João Pessoa, 03 de agosto de 2017 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
O necrotério do Hospital Distrital ”Dr. José Gomes da Silva” da cidade de Itaporanga foi interditado, provisoriamente, nesta quarta-feira (2), em virtude de várias irregularidades encontradas, após inspeção conjunta realizada pelos Conselhos Regionais de Medicina, de Farmácia, de Enfermagem, da AGEVISA-PB e do Corpo de Bombeiros. A decisão foi do juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, titular da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.
Conforme relatório, após instauração do Inquérito Civil nº 0042/2015, foram realizadas novas inspeções dos conselhos, nas quais constatou-se a permanência das irregularidades. Foram encontrados problemas dos mais variados, como desatendimento aos critérios mínimos relacionados à vigilância sanitária, as normas referentes ao atendimento médico, especificamente, além da ausência de um mínimo de estrutura, de segurança e de profissionais necessários para a integral cobertura do funcionamento.
O Ministério Público estadual acionou o Poder Judiciário, por meio da Ação Civil Pública em face do Estado da Paraíba (0800906-19.2017.8.15.0211). Com base na denúncia, e para melhor verificação ou interpretação dos fatos, o juiz Antônio Eugênio, com apoio de servidores da Justiça, realizou uma inspeção judicial no nosocômio estadual no último dia 14 de junho, com a presença de representantes do Ministério Público e dos vários órgãos de controle e fiscalização, além da direção da unidade hospitalar, do gerente do 7º Núcleo de Saúde do Estado e da Secretária de Saúde do Município.
O magistrado, na decisão, deferiu parcialmente a tutela de urgência. Além da interdição provisória do necrotério do Hospital, que atende 13 municípios da região do Vale do Piancó, ele determinou, ainda, o fornecimento de refeição aos trabalhadores de plantão, o funcionamento no prazo de 30 dias do bloco cirúrgico desativado e a remoção do entulho localizado nos fundos da unidade no prazo de 10 dias.
O juiz Antônio Eugênio determinou, também, que o Estado, no prazo de quatro meses, na pessoa de seu representante, adote as providências necessárias à resolução das irregularidades apontadas nos relatórios atualizados dos conselhos e Corpo de Bombeiros, enumeradas na petição, sob pena de interdição da unidade, e pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00. Os usuários devem ser atendidos por outros estabelecimentos de saúde da região.
Ainda de acordo com a decisão, será promovida, daqui a cinco meses, uma inspeção conjunta pelos órgãos já citados, com a finalidade de avaliar se as irregularidades foram devidamente sanadas.
Segundo o magistrado, constatada a omissão do Executivo Estadual, inexiste, em tese, violação aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes, previstos no artigo 2° da Constituição Federal, quando as decisões judiciárias determinam que o Estado implemente políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. “Não se pode e nem deve significar que o pronunciamento do Judiciário em compelir o Estado a efetivar as medidas tendentes a recuperar a Unidade de Saúde seja violação aos princípios citados”, ressaltou o juiz.
O magistrado esclareceu, ainda, que “O fumus boni juris já foi devidamente demonstrado nesta peça por meio dos inúmeros Relatórios de Inspeção pelos órgãos de fiscalização já indicados, de indiscutível fé pública, que confirmam as não conformidades encontradas no estabelecimento de saúde inspecionado, verificado na inspeção judicial.
Quanto ao periculum in mora, o juiz falou que era evidente, pois, com a demora usual das demandas judiciais, a saúde pública seria abalada pelos riscos detectados, violando direitos fundamentais dos usuários e dos próprios funcionários do Hospital, que estariam expostos a eles. “Se as normas sanitárias existem para minorar os riscos nos estabelecimentos de saúde, não pode o Poder Judiciário permitir a perpetuação desses riscos pela indesculpável negligência do Estado da Paraíba”, finalizou.
TJPB
OPINIÃO - 22/11/2024