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TJ nega recurso e mantém subsídios de defensores

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publicado em 20/12/2015 ás 11h03
atualizado em 20/12/2015 ás 15h42

O desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior negou pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado da Paraíba para sustar os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que determinou ao governo a elaboração imediata da folha de pagamento dos defensores públicos da Paraíba, implantados os valores do subsídio fixado através de Lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória e expedição dos competentes demonstrativos, inclusive aos referentes aos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015.

O procurador geral do estado Gilberto Carneiro alegou que a referida decisão contraria a ordem pública, pois a Lei 10.380/2014 padeceria de vício de inconstitucionalidade e violaria a economia pública, “pois o processo legislativo, de autoria exclusiva do governador do estado, teria sido deflagrado pela própria Defensoria Pública, culminando com edição de diploma legal que gerou aumento de despesa ao erário, que por ter natureza alimentícia, não poderia reverter os cofres públicos, caso a decisão venha a ser reformada”.

Inexistência de fundamento

O desembargador-relator  destacou em sua decisão que não restou demonstrada a existência do periculum in mora alegado, tendo o governo se limitado a afirmar que os efeitos da decisão poderiam lesionar de forma grave e irreparável o próprio estado da Paraíba e a prestação de serviços essenciais. Ele também, não vislumbrou nos autos, qualquer indicativo de que a execução da decisão antecipatória deva ser sustada, lembrando o decurso de cinco meses entre a determinação e o seu cumprimento pela secretária de Administração Livânia Farias.

“Portanto, vê-se que o recorrente tinha conhecimento há tempo bastante razoável da decisão cujos efeitos pretende suspender, o que faz só agora, passados quase 05 (cinco) meses de sua prolação”, destacou o desembargador Sílvio Ramalho, ao julgar prejudicada a fumaça do bom direito e indeferir o pedido de suspensão, por entender que os argumentos alegados, podem ser enfrentados na seara apropriada, seja no curso da ação originária e/ou pela via recursal.

Sobre a tutela antecipada

A tutela antecipada, que foi fundamentada na coexistência dos requisitos legais da prova inequívoca, do risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação e possibilidade de reversão do provimento antecipado, atendeu a um pedido da Associação Paraibana dos Defensores Públicos da Paraíba, em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer.

“Tendo a lei determinado o aumento do subsídio dos defensores públicos, não pode o promovido instituir parcela autônoma para alcançar o aumento em questão, até por que tal medida viola o direito dos servidores inativos, de paridade aos subsídios”, lembrou o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior.

Ele destacou ainda que a não expedição dos demonstrativos de pagamento viola o princípio da publicidade, razão pela qual deferiu o pedido de liminar em sua totalidade. O veto pelo governador Ricardo Coutinho, à lei dos subsídios dos defensores  públicos, sob alegativa de cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal  foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

“Diferença de vantagens”

Apesar de promulgada em 23 de dezembro de 2014, o Defensor Público Geral Vanildo Brito efetuou o pagamento da diferença dos meses de março a novembro, deixando de pagar a diferença alusiva ao mês de dezembro e 13º salário. E mais, manteve o valor do subsídio anterior à vigência da lei, quanto ao mês de dezembro, sem emitir os competentes comprovantes de pagamento, o que impediu os defensores públicos de conferir o real valor de seus subsídios e valor dos descontos efetuados.

Na Ação, a presidente da APDP, Madalena Abrantes, demonstrou ainda que o fato se repetiu em janeiro deste ano, quando a Defensoria Pública limitou-se a repetir o subsídio antigo, acrescido de “diferença de vantagens”, o que viola o disposto no art. 99da lei Complementar n. 104/2012, que veda o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória que não seja o subsídio.

MaisPB com Assessoria