João Pessoa, 27 de abril de 2016 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão ordinária desta quarta-feira (27), suspendeu o movimento grevista e determinou ainda que todos os professores da Secretária de Educação do Município de Campina Grande, que aderiram a paralisação, retornem as atividades, imediatamente. Caso haja descumprimento, a Corte aplicou multa de R$ 3 mil por dia em face do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema.
Com a decisão, o colegiado deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. O relator da ação declaratória de ilegalidade de greve (0800806-52.2016.8.15.0000) foi o desembargador José Aurélio da Cruz.
No recurso, a Procuradoria da Prefeitura de Campina pretendia ver declarada a ilegalidade da greve deflagrada pelos servidores da rede municipal de ensino que teriam paralisado suas atividades sem motivos plausíveis, prejudicando toda a coletividade.
O município ainda aduziu que a greve é completamente abusiva e ilegal, tendo em vista que o serviço público de educação é essencial e fundamental à população, e quem mais necessita são as crianças, os jovens e os adultos mais carentes.
Ao apreciar a matéria, o desembargador José Aurélio citou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, que inclina-se por considerar a educação um serviço essencial, e do Superior Tribunal de Justiça, que a greve dos servidores públicos deve garantir, de comum acordo com a administração pública, a prestação de serviços inadiáveis cuja paralisação pode resultar prejuízos à comunidade.
Ele ainda ressaltou, no voto, que o grupo de servidores que aderiram ao movimento, profissionais da área de educação, foram beneficiados com a propositura do projeto de Lei Complementar nº 002/16, que buscou garantir o reajuste do piso salarial do magistério em 11,36%, índice acima da inflação e de acordo com o Piso Nacional da Categoria.
Por fim, o relator ressaltou que os fundamentos da greve não parecem consistentes o suficiente para se estabelecer critério de legalidade, sendo coerente decretar a suspensão até que julgue o mérito da ação.
“Vejo presente o periculun in mora, pois a interrupção do ensino fundamental repercute diretamente no cumprimento do calendário escolar em risco a normalidade do ensino público e do aprendizado dos alunos, que são crianças e adolescentes destinatários de absoluta prioridade e proteção integral”, disse o relator.
MaisPB
BOLETIM DA REDAÇÃO - 31/10/2024