João Pessoa, 24 de junho de 2016 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
A Justiça Federal autorizou a presidente afastada Dilma Rousseff a usar novamente aviões da FAB (Força Aérea Brasileira) fora do trecho entre Brasília e Porto Alegre, onde tem residência, desde que o custo da viagem seja ressarcido “pela própria autoridade ou pelo partido político a que esteja vinculada”. A decisão é da juíza Daniela Cristina de Oliveira Pertile, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, e garante também o mesmo direito aos assessores da presidente afastada e a manutenção da estrutura do seu gabinete pessoal.
No dia 2 de junho, um parecer elaborado pela subchefia de assuntos jurídicos da Casa Civil restringiu o uso das aeronaves pela petista aos voos entre a capital federal e a gaúcha. Dilma ingressou então com uma ação contra a União com o intuito de manter a determinação feita pelo Senado no momento de seu afastamento em decorrência da instauração do processo de impeachment. Ela alegou que seu afastamento, por até 180 dias, não implicava a limitação de garantias próprias do cargo de presidente e apontou incompetência do Executivo para rever ou limitar um ato do Senado.
Em sua defesa, a União ressaltou que o uso do transporte aéreo oficial deve ficar restrito à atividade de interesse público, relativa ao exercício das atribuições institucionais. E destacou que, não havendo agenda oficial, a utilização dos aviões pode caracterizar desvio de finalidade. De acordo com fontes da Casa Civil, a justificativa para o veto ao uso das aeronaves é que Dilma não tem compromissos oficiais e que o transporte aéreo é destinado apenas a esse tipo de ato. “Envolve uma logística enorme, muita segurança. É uma estrutura de chefe de Estado”, afirmou uma fonte.
A juíza entendeu que a utilização de aeronaves da FAB deve ser garantida não apenas na viagem a Porto Alegre, mas também nos deslocamentos necessários à defesa de Dilma no processo de impeachment.
“Assim, a fim de compatibilizar os interesses em conflito, e diante da ausência de norma disciplinadora da tão peculiar situação enfrentada nestes autos, tenho que deve ser feita a aplicação analógica do artigo 76 da Lei 9.504/97 – segundo o qual o ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado, de modo que a presidente afastada possa usar as aeronaves da FAB, desde que haja o ressarcimento pela própria autoridade ou pelo partido político a que esteja vinculada”, decidiu a magistrada.
Veja com Estadão
OPINIÃO - 26/11/2024