João Pessoa, 10 de novembro de 2016 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba (OAB-PB), emitiu, nesta quinta-feira (10), nota de repúdio contra a juíza Conceição de Lourdes, da 5ª Vara da Comarca de Bayeux, que determinou na última terça-feira (08), que a polícia realizasse uma prisão dentro de um escritório de advocacia desrespeitando a os ditames do art.7°, § 6°, da lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia). Os policiais se dirigiram ao escritório, abordaram o advogado e só não realizaram a prisão porque não encontraram a pessoa objeto do mandado.
NOTA DE REPÚDIO
A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, vem manifestar seu repúdio à decisão da Exma. Sra. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Bayeux, Dra. Conceição de Lourdes M. N. Cordeiro, que determinou, no último dia 08/11/2016, o cumprimento de um mandado de prisão temporária grifando que a pessoa a ser presa se encontraria dentro de um escritório de advocacia, no caso, do advogado Dr Renan Palmeira Nóbrega, sem que a mencionada diligência observasse os ditames do art.7°, § 6°, da lei 8906/94. Os policiais se dirigiram ao escritório, abordaram o advogado e só não realizaram a prisão porque não encontraram a pessoa objeto do mandado.
Ressalta-se que o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) é claro em seu art. 7°, inciso II, ao assegurar aos advogados a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, desde que esteja no exercício da advocacia, o que, no entanto, não foi observado por aquela magistrada em determinar a prisão do constituinte do advogado em seu escritório sem observar os requisitos legais obrigatórios para o ato.
Além da garantia insculpida no art. 7°, II, da Lei 8906/94, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º, incisos X e XI, a garantia da inviolabilidade e intimidade e do domicílio dos cidadãos e para os fins dessa inviolabilidade, os escritórios de advocacia hão de ser acobertados e considerados locais não abertos ao público, onde se exerce lícita profissão (CP, artigo 150, § 4º, III), cumprindo ressaltar ainda que o mencionado advogado não era objeto do mandado nem seu escritório, o que realça sobremaneira a abusividade da medida.
Vivemos num Estado Democrático de Direito, o qual não pode admitir tamanho abuso. Grifamos, por oportuno, ao repudiar tal ato, que nossas instituições públicas devem ser fortes e a OAB se acosta a todas neste mister, mas deve haver pelos agentes públicos a compreensão de que podem desenvolver com eficiência sua missão de investigar, processar e julgar condutas criminosas, sem ferir a ética, sem desrespeitar as leis e sem aniquilar o direito de defesa, em especial a livre atuação do advogado.
Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba.
Conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba.
MaisPB
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