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Escolas privadas de CG não podem exigir material de uso coletivo

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publicado em 16/12/2016 ás 10h30
Sede do MP em Campina Grande

Diante da iminência de abusos por parte das escolas privadas de Campina Grande no que se refere às exigências de marcas, modelos e até indicação de estabelecimentos para a aquisição de material escolar, o promotor de Justiça Sócrates da Costa Agra, de Defesa dos Direitos do Consumidor e diretor regional do MP-Procon de Campina Grande, expediu recomendação ao Sindicado dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, alertando sobre a adoção das providências no sentido de cumprir com o que a legislação exige desse setor de prestação de serviço.

De acordo com a recomendação, os estabelecimentos de ensino devem disponibilizar, no período da matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno contendo informações acerca da utilização dos materiais estabelecidos na referida relação. Devem ainda constar, no plano de utilização de materiais, de forma detalhada e com referência a cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, deixando exposto na recepção do colégio.

Foi recomendado também que seja considerado como material escolar todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem, se abstendo da exigência de cobrar material de uso coletivo. Por isso, as escolas não podem exigir do educando, material de consumo de expediente, escritório, de administração, limpeza, tais como copo descartável, pinceis de quadro, bastão de cola quente, lenço de papel, caixas de grampo, flanelas, papel toalha, dentre outros.

As escolas devem ainda observar o cumprimento da listagem fornecida pelo Procon Municipal de Campina Grande, obedecendo a lista de materiais escolares permitidos, para fins de uso no processo pedagógico, desde que obedeça aos limites indicados e devendo ser individualizados e conter a especificação das atividades em que serão utilizados.

Ainda consta na recomendação que os materiais de uso menos comum, como o feltro e a lixa, em caso de necessidade pedagógica de seu pedido, deverá constar em lista o seu uso, a área de conhecimento direcionada à atividade e, se possível, o profissional que acompanhará a atividade.

Caso haja descumprimento da recomendação, segundo o promotor Sócrates da Costa Agra, implica na adoção de providências administrativas e judiciais cabíveis, responsabilizando civil ou criminalmente os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais e direitos nela referidos.

Itens que não podem ser exigidos (Procon Campina Grande)

Álcool; algodão; argila; balde de praia; balões; bolas de sopro; brinquedo; caneta para lousa; canudinho; carimbo; cartolina em geral; cola em geral; copos descartáveis; cordão; creme dental; pendrive, CD’s e DVD’s (ou outros produtos de mídia); Elastex; envelopes; esponja para pratos; estêncil a álcool e óleo; fantoche; feltro; fita dupla face; fita durex em geral; fita para impressora; fitas decorativas; fitilhos; flanelas; Garrafa para água; gibi infantil; giz branco e colorido; glitter; grampeador e grampos; isopor; jogo pedagógico; jogos em geral; lã; lenços descartáveis; livro de plástico para banho; lixa em geral; maquiagem; marcador para retroprojetor; massa de modelar; material para escritório (sem uso individual); material de limpeza em geral; medicamentos; palitos de churrasco; palito de dente; palito de picolé; papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno); papel higiênico; papel ofício colorido; piloto para quadro branco; pincel atômico; pincel para pintura; plásticos para classificador; pratos descartáveis; pregador para roupas; Sacos plásticos; tintas em geral; tonner para impressora.

Materiais com limites (Procon de Campina Grande)

Até dois rolos de fitas adesivas coloridas, por ano letivo; até duas folhas de isopor, por ano letivo; até um pacote de algodão, por ano letivo; até quatro folhas de cartolina, branca ou colorida, a critério da instituição de ensino, por ano letivo; até um pacote de canudinhos coloridos, por ano letivo; até um pacote de palito de picolé, por ano letivo; até dois pincéis para pintura, por ano letivo; até quatro tubos de tintas, cujas cores poderão ser definidas pelas instituições de ensino, por ano letivo; até dois pacotes de massa de modelar, por ano letivo; até duas HQs ou livros paradidáticos, por ano letivo; até um pacote de 100 folhas de papel A4 colorido 120g/m², especificando em sua totalidade o uso pormenorizado e pedagógico de utilização anual.

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