João Pessoa, 29 de setembro de 2017 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira(28), denegou, por unanimidade, a ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Pedro Alcântara de Sá Filho, apontando como autoridade coatora, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. O paciente foi denunciado após o desencadeamento da ‘Operação Novo Cangaço’, deflagrada para investigar a prática de delitos de roubo majorado, organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e dano qualificado.
O relator do processo, de nº 0803992-49.2017.815.0000, foi o desembargador João Benedito da Silva. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem.
Consta nos autos que o paciente é acusado de integrar um grupo fortemente armado, que invadiu a cidade de Conceição e, mediante uso de explosivos, roubou a Agência do Banco do Brasil naquela cidade. De acordo com o que foi apurado pela autoridade policial, o paciente é apontado como um dos principais integrantes da quadrilha no eixo polarizado por Salgueiro/PE e Cabrobó/PE, tendo sido preso pela última vez em 16/08/2014, por força de mandado de prisão expedido pela Comarca de Simões/PI, por participar de assalto a agência do Banco do Brasil da aludida cidade.
Ainda de acordo com informações trazidas aos autos, até o final do ano de 2016, o paciente esteve recolhido em presídio do Estado do Piauí, possuindo duas condenações, cujas penas somam aproximadamente 12(doze) anos por crimes de roubo e formação de quadrilha.
A defesa do paciente alega que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal devido a falta de fundamentação no decreto de prisão. Para o relator, “em que pesem as razões do impetrante, verifica-se que o decreto prisional encontra-se fulcrado em elementos concretos dos autos, pois o paciente teve sua prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em razão dos fortes indícios da prática delituosa a ele imputado, da gravidade dos crimes, em tese, praticados e, principalmente, em razão de sua periculosidade”, ressaltou.
O relator disse que o paciente é apontado como um dos principais integrantes de determinada organização criminosa, portanto “não há que se falar em decisão carente de fundamentação. A medida encontra-se respaldada em argumentos concretos de sua necessidade”, argumentou.
Quanto a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendeu o relator que “estas não se demonstram adequadas, ante as circunstancias do caso concreto, de modo que seriam ineficazes a evitar a eventual reiteração delitiva por parte do paciente”, finalizou.
MaisPB
OPINIÃO - 22/11/2024