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Empresa não é responsável por assalto em ônibus

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publicado em 03/11/2017 ás 18h26

A Turma Recursal do Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande decidiu, à unanimidade, na última terça-feira, negar provimento a recurso interposto por Flaviane Martins Bezerra e manter sentença de 1º grau que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, movida por ela após sofrer assalto em transporte coletivo de passageiros, onde lhe foi subtraído aparelho celular.

O juiz relator Ruy Jander Teixeira da Rocha destacou que a ocorrência de assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior, daí por que deve ser afastada a responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiros.

Ele fundamentou seu entendimento em jurisprudência – que é o conjuntos de decisões e interpretações das leis feitas por tribunais superiores, adaptadas as normas às situações de fato – firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. E lembrou inexistir nexo causal entre a atividade desempenhada pela empresa de transporte público A. Candido e os danos suportados pela recorrente, tratando-se, pois, de caso fortuito externo.

“A responsabilidade por ato a que não deu causa e que não podia evitar não pode ser imposta à promovida, pois se tratando de roubo, equiparável à força maior ou caso fortuito, descabida a exigência de providências acima do normal à empresa, assim como imposição de qualquer responsabilidade, e em especial neste caso, em que o ônibus entrava-se andando, porém de forma devagar em razão do trânsito”, concluiu. A decisão foi acompanhada pelos juízes Érica Tatiana Soares Amaral Freitas e Alberto Quaresma.

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