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Recurso negado

Integrante do Comando Vermelho tem pena mantida

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publicado em 29/05/2018 ás 16h56
atualizado em 29/05/2018 ás 17h27

Na manhã desta terça-feira (29), os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram, por unanimidade em harmonia com parecer ministerial, provimento à Apelação apresentada por Edvanderson Gonçalves Leite pela prática do crime de uso de documento falso.

Com a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Órgão Fracionário manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal de Campina Grande, que condenou o acusado a pena privativa de quatro anos e oito meses de reclusão no regime fechado, além de 53 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, vigente à época dos fatos.

Conforme relatório, no dia 24 de maio de 2015 na Avenida Barão do Rio Branco, em Campina Grande, durante operação do GOE da Paraíba, em conjunto com inspetores da Polícia Civil do Rio de Janeiro, o acusado fez uso de documento falso.

Na ocasião, os agentes realizavam diligências com a finalidade de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro em desfavor do denunciado, integrante do mais alto escalão da facção criminosa “Comando Vermelho”.

Na abordagem, o acusado se identificou perante os policiais como sendo supostamente uma terceira pessoa, oportunidade em que apresentou vários outros documentos de identificação (RG, CPF, CNH e Título de Eleitor). Diante do fato, os agentes deram-lhe voz de prisão em flagrante delito.

Na Apelação Criminal, a defesa pleiteou que a instrução não logrou comprovar que o apelante agira com animus furandi, ou seja, com seu comportamento voltado para a prática delituosa constante na denúncia, posto que em nenhum momento o apelante fizera uso de documentação, que seja para praticar delitos, quer seja para ocultar sua condição de foragido, sendo a sua absolvição medida impositiva.

A defesa alegou, ainda, que a pena atribuída ao recorrente deve ser revista e reduzida, com a reanálise das circunstâncias judiciais que lhe foram desfavoráveis.

Quanto à alegação da defesa de que a instrução processual não conseguiu comprovar que o apelante fizera uso de documentação, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que a tese negatória abraçada pelo réu em seu interrogatório judicial encontra-se contrária por completo de todo o contexto probatório produzido na instrução.

“Se a prova documental, constante no procedimento administrativo, que ancora a denúncia, harmoniza-se com os depoimentos testemunhais obtidos na instrução judicial, não tem lugar a edição do decreto absolutório, nos moldes postulados no apelo.”, enfatizou o relator.

No tocante ao pleito da revisão das circunstâncias judiciais, o desembargador Márcio Murilo verificou que o magistrado de 1º Grau, quando da análise da dosimetria da pena, apresentou uma fundamentação idônea ao proceder à valorização negativa das circunstâncias judiciais concernentes impugnadas, utilizando-se de elementos constantes dos fatos apurados na causa. Por fim, ele apresentou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

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