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A comprovação da alfabetização de candidatos a cargos eletivos deve ser feita com o menor rigor possível, por qualquer meio hábil, sem constrangimento e de forma a beneficiar o candidato. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (18), ao deferir a candidatura de José Erivaldo da Silva, deficiente visual, para o cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018.
A decisão do TSE foi proferida na análise de recursos interpostos pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que negou o pedido de registro do candidato, levando em consideração a ausência de comprovação de alfabetização em Braille. No caso, José Erivaldo demonstrou ser alfabetizado mediante declaração de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral.
Para a unanimidade dos ministros do TSE, sempre que o candidato possuir capacidade mínima de leitura, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988. O Plenário acompanhou o entendimento do relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo o relator, não se pode ignorar a realidade social brasileira de precariedade de ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança cerca de 7% da população. Em sua opinião, a interpretação rigorosa do dispositivo constitucional, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a inserção política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.
Nesse sentido, Barroso defendeu que a aferição da alfabetização seja feita com o menor rigor possível, podendo admitir-se a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. Para o relator, como José Erivaldo da Silva comprovou ser alfabetizado por meio de declaração de próprio punho, deve ser afastada a causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 4º da Carta Magna.
O ministro Roberto Barroso acrescentou que “não há que se exigir comprovação de alfabetização em Braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito”. Segundo ele, “sempre que o candidato possuir capacidade mínima de leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da causa de inelegibilidade. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado sem qualquer constrangimento e de forma a beneficiar o candidato”.
MaisPB
OPINIÃO - 22/11/2024