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Em decisão individual, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luis Felipe Salomão negou liminar solicitada pelo candidato a presidente da República Fernando Haddad (PT) e a Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC do B/PROS) para a imediata retirada de postagens feitas por Olavo de Carvalho nas plataformas Twitter e Facebook.
Na representação, o candidato e sua coligação afirmam que o conteúdo das mensagens é ofensivo, inverídico e difamatório à imagem do candidato, fato que seria suficiente a ensejar direito de resposta.
Na postagem, Olavo afirma que um livro de Haddad defende a “tese encantadora de que para implantar o socialismo é preciso derrubar primeiro o ‘tabu do incesto’”. Os autores da representação acrescentam que Olavo de Carvalho é uma figura pública que possui grande quantidade de seguidores, que “são diretamente influenciados por suas diversas e reiteradas mentiras”.
Ao indeferir o pedido de liminar para a remoção das postagens, o ministro Luis Salomão afirma que a atuação da Justiça Eleitoral no tocante a conteúdos divulgados na internet deve ocorrer com a menor interferência possível, conforme dispõe o artigo 33 da Resolução TSE nº 23.551/2017.
Segundo o relator, embora a publicação divulgada apresente teor ofensivo ou negativo, emite a opinião crítica de Olavo de Carvalho sobre uma obra de autoria do candidato. A partir dessa premissa, o ministro observou que “a liberdade de expressão no campo político-eleitoral abrange não só manifestações, opiniões e ideias majoritárias, socialmente aceitas, elogiosas, concordantes ou neutras, mas também aquelas minoritárias, contrárias às crenças estabelecidas, discordantes, críticas e incômodas”.
De acordo com o ministro, compete à sociedade decidir quais conteúdos e críticas são aceitáveis ou não. Para o magistrado, a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito da internet, ainda que o conteúdo envolva a honra e a reputação de partidos políticos e candidatos, “deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns no debate democrático”.
Com base nesses argumentos, ele indeferiu o pedido de liminar por entender que as postagens veiculadas não traduzem, em juízo preliminar, “nenhuma transgressão comunicativa, violadora de regras eleitorais ou ofensiva a direitos personalíssimos, e estão agasalhadas pelo exercício legítimo da liberdade de expressão”.
TSE
OPINIÃO - 22/11/2024