João Pessoa, 20 de novembro de 2019 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, reconsiderou parte da decisão no caso da Lei Estadual nº 11.504/2019, que dispõe sobre o tempo de carência de 20 minutos nos estacionamentos. Ela manteve integralmente o deferimento da liminar que impede a fiscalização e autuação de um shopping pelo não cumprimento da norma. Com a nova decisão, a magistrada deixou de determinar o envio de peças dos autos ao Ministério Público da Paraíba, como havia decidido anteriormente.
Na justificativa, a juíza esclareceu que “ao parlamentar estadual assiste o direito de propor projeto de Lei em matéria que lhe aprouver, mesmo entendendo, neste particular aspecto, pela inconstitucionalidade da propositura e, ainda, pela imprudência em apresentar, em nome próprio, projeto de lei que sabe ser, por reiteradas decisões, inclusive do STF, inconstitucional”.
A magistrada afirmou que a reconsideração é somente no que tange à determinação de remessa de peças ao Ministério Público, eis que o parlamentar, autor da lei, agiu, mesmo que equivocadamente, no seu direito institucional e pessoal de representar o povo paraibano. “Isto posto, determino que seja desconsiderada a determinação de remessa de peças ao Ministério Público, mantendo, outrossim, as demais determinações contidas na decisão proferida”, assinalou.
Entenda o caso – Na última terça-feira (19), a juíza Flávia da Costa deferiu pedido de tutela cautelar antecipada a fim de impedir que os órgãos de Defesa do Consumidor do Estado e dos Municípios de Cabedelo e de João Pessoa autuem em um shopping em caso de descumprimento da lei estadual. Os autores da ação argumentaram que a lei está eivada de inconstitucionalidade.
Ao decidir sobre o pedido, a magistrada lembrou que, em 2018, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em acórdão da relatoria do desembargador Saulo Benevides, decidiu acerca da impossibilidade de lei municipal disciplinar sobre cobrança de estacionamento em estabelecimentos privados, por ser tal matéria de competência exclusiva da União. Destacou, também, decisão de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A decisão foi proferida nos autos da ação 0874759-55.2019.8.15.2001.
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OPINIÃO - 22/11/2024