João Pessoa, 10 de março de 2020 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
O Ministério Público da Paraíba (MPPB) apresentou uma nova denúncia contra o ex-governador Ricardo Coutinho (PSB) no âmbito da Operação Calvário, que apura possíveis irregularidades em contratos firmados na gestão do socialista com organizações sociais responsáveis por gerir os serviços de saúde e educação na Paraíba. A primeira denúncia foi apresentada à Justiça contra Coutinho em 13 de janeiro.
O Portal MaisPB tentou contato com a defesa de Ricardo, mas não conseguiu êxito.
Também são alvos da denúncia Gilberto Carneiro (ex-procurador do Estado), Livânia Farias (ex-secretária de Administração), Waldson de Sousa (ex-secretário de Saúde), Daniel Gomes (chefe da Cruz Vermelha), Richard Euller Dantas (auditor do TCE) e Ricardo Elias (ex-superintendente da Cruz Vermelha).
A investigação apura a realização de apuração de forma privada sobre agentes do Tribunal de Contas do Estado (TCE) para obtenção de informações pessoais e de familiares com o propósito de utilizar em desfavor, como uma forma de constrangimento.
De acordo com o material levantado pelas investigações, “ao tempo em que foram encetados tais esforços (para o aviamento de dossiês em face de agentes públicos e politícos), RICHARD EULER DANTAS DE SOUZA, de forma livre e consciente, solicitou e recebeu R$ 200.000,00 de RICARDO ELIAS RESTUM ANTÔNIO, interposta pessoa de DANIEL GOMES DA SILVA, que, em comunhão de desígnios com RICARDO COUTINHO, LIVÂNIA FARIAS, WALDSON DE SOUZA e GILBERTO CARNEIRO, disponibilizaram o valor solicitado do caixa de propinas da empresa criminosa, para que aquele, na condição de funcionário público (auditor), arrefecesse as auditorias do contrato de gestão, que estavam sob seu encargo em face do HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA (HEETSHL)”.
De acordo com a Força Tarefa, no início da gestão de Ricardo Coutinho, ainda em 2011, o Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa passou a ser alvo de fiscalização por meio do auditor Richard Elias.
“A forma como ocorriam as fiscalizações demonstrava algo além do cumprimento do dever legal, consubstanciado na identificação de irregularidades, pois o auditor tentava determinar diretamente atos de gestão nas ações da administração do Hospital, em especial, definir o que deveria ser terceirizado e até mesmo com ingerência direta para que fossem contratadas empresas por ele indicadas. Por outro lado, caso não fossem acatadas as imposições, o auditor, em retaliação, majoraria problemas e apontaria irregularidades nos serviços prestados o que, por consequência, acarretaria imputação de débitos aos gestores”, diz um trecho da denúncia.
Diante disso, Ricardo, segundo a denúncia, orientou que Waldson, Gilberto e Livância “resolvessem” o problema.
“A solução encontrada pela cúpula do governo foi acionar Daniel Gomes para que o mesmo providenciasse detalhada investigação sobre todos os conselheiros e parte dos auditores do TCE, bem como seus familiares”.
Diante das irregularidades encontradas, o MPPB requereu à Justiça perda dos cargos, emprego ou função pública ou mandato eletivo, além da fixação de reparo de R$ 223 mil por danos morais e coletivos.
Individualização das condutas
(1) RICARDO VIEIRA COUTINHO praticou o ilícito penal previsto no art. 312, caput e§ 1o do Código Penal (peculato) (três vezes) e art. 344, caput do Código Penal (coação no curso do processo), uma vez que no exercício do cargo de Governador do Estado da Paraíba e na condição de chefe da ORCRIM formada no Estado para desviar verbas de diversos setores, a fim de fomentar e manutenir a organização criminosa identificada e denunciada (Autos n2 0000015-77.2020.815.0000 [DENÚNCIA – ORCRIM]), encomendou a contratação da empresa TRUESAFETY, com o auxílio dos então secretários estaduais WALDSON DIAS DE SOUZA, LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS e GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, para realizar o levantamento de informações de Conselheiros do TCE-PB e de seus familiares, com a confecção de relatórios (dossiês) para fins de serem utilizados contra os próprios conselheiros, objetivando evitar as ações de fiscalização do TCE-PB (protegendo o governo) nos contratos de saúde do Estado, notadamente envolvendo o HEETSHL e a CVB-RS, cujo pagamento de R$ 23.000,00 foi realizado, em 28/03/2014, mediante recursos ilícitos desviados do tesouro estadual pela ORCRIM e em proveito desta, decorrente do contrato de gestão epigrafado, sendo autorizado por RICARDO COUTINHO, com auxílio operacional de GILBERTO CARNEIRO, WALDSON DE SOUZA, LIVÂNIA FARIAS (todos cientes), sendo DANIEL GOMES a pessoa designada para efetivar o pagamento de R$
23.000,00 para a empresa, conforme comprovante acima descrito.
Ademais, autorizou o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro (em 07/02/2014) e outro pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro (em 20/03/2014), somando o montante de R$ 200.000,00, mediante o desvio de recursos públicos do tesouro estadual pela ORCRIM, decorrente do contrato de gestão entre a CVB-RS e o HEETSHL, em benefício do Auditor do TCE-P B, RICHARD EULER.
A disponibilização desses recursos, uma vez autorizada, foi operacionalizada por LIVÂNIA FARIAS (“chefe” do caixa de propina) e por DANIEL GOMES (operador da CVB-RS e IPCEP), uma vez que ambos gerenciavam o fluxo financeiro de dinheiro ilícito, por meio de planilhas eletrônicas, inclusive com acerto e prestação de contas períodicas a RICARDO COUTINHO.
O dinheiro (em duas parcelas) chegou ao poder de RICARDO ELIAS que efetivou os pagamentos, com a entrega pessoal a RICHARD EULER.
Somado a isso, usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio da empresa criminosa gerida por este denunciado, contra as autoridades do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, com o fim de intervir em procedimento administrativo gestado por aquele órgão. Fato este praticado juntamente com GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
(2) GILBERTO CARNEIRO DA GAMA praticou o ilícito penal previsto no art. 312, caput e§ 1o do Código Penal (peculato) e art. 344, caput do Código Penal (coação no curso do processo), uma vez que no exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado da Paraíba e na condição de integrante da ORCRIM, formada no Estado para desviar verbas de diversos setores, a fim de fomentar e manutenir a organização criminosa identificada e denunciada (Autos no 0000015-77.2020.815.0000 [DENÚNCIA – ORCRIM]), auxiliou RICARDO COUTINHO, juntamente com WALDSON DIAS DE SOUZA e LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS para a contratação da empresa TRUESAFETY, a fim de realizar o levantamento de informações de Conselheiros do TCE-PB e de seus familiares, com a confecção de relatórios (dossiês) para fins de ser utilizados contra os próprios conselheiros, objetivando evitar as ações de fiscalização do TCE-PB (protegendo o governo) nos contratos de saúde do Estado, notadamente envolvendo o HEETSHL e a CVB-RS, cujo pagamento de R$ 23.000,00 foi realizado, em 28/03/2014, mediante recursos ilícitos desviados do tesouro estadual pela ORCRIM e em proveito desta, decorrente do contrato de gestão epigrafado, sendo autorizado por RICARDO COUTINHO, bem como contando com o seu auxílio operacional, de WALDSON DE SOUZA e de LIVÂNIA FARIAS (todos cientes), sendo DANIEL GOMES a pessoa designada para efetivar o pagamento de R$ 23.000,00 para a empresa, conforme comprovante acima descrito.
Somado a isso, usou de grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio da empresa criminosa da qual integrava, contra as autoridades do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, com o fim de intervir em procedimento administrativo gestado por aquele órgão. Fato este praticado juntamente com RICARDO VIEIRA COUTINHO.
(3) WALDSON DIAS DE SOUZA praticou o ilícito penal previsto no art. 312, caput e § 1o do Código Penal (peculato), uma vez que no exercício do cargo de Secretário Estado da Paraíba e na condição de integrante da ORCRIM, formada no Estado para desviar verbas de diversos setores, a fim de fomentar e manutenir a organização criminosa identificada e denunciada (Autos no 0000015-77.2020.815.0000 [DENÚNCIA – ORCRIM]), auxiliou RICARDO COUTINHO, juntamente com GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS para a contratação da empresa TRUESAFETY, a fim de realizar o levantamento de informações de Conselheiros do TCE-PB e de seus familiares, com a confecção de relatórios (dossiês) para fins de ser utilizados contra os próprios conselheiros, objetivando evitar as ações de fiscalização do TCE-PB (protegendo o governo) nos contratos de saúde do Estado, notadamente envolvendo o HEETSHL e a CVB-RS, cujo pagamento de R$ 23.000,00 foi realizado, em 28/03/2014, mediante recursos ilícitos desviados do tesouro estadual pela ORCRIM e em proveito desta, decorrente do contrato de gestão epigrafado, sendo autorizado por RICARDO COUTINHO, bem como contando com o seu auxílio operacional, de GILBERTO CARNEIRO e de LIVÂNIA FARIAS (todos cientes), sendo DANIEL GOMES a pessoa designada para efetivar o pagamento de R$ 23.000,00 para a empresa, conforme comprovante acima descrito.
(4) LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS praticou o ilícito penal previsto no art. 312, caput e § 1o do Código Penal (peculato) (três vezes), uma vez que no exercício do cargo de Secretária Estado da Paraíba e na condição de integrante da ORCRIM, formada no Estado para desviar verbas de diversos setores, a fim de fomentar e manutenir a organização criminosa identificada e denunciada (Autos no 0000015- 77.2020.815.0000 [DENÚNCIA – ORCRIM]), auxiliou RICARDO COUTINHO, juntamente com GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e WALDSON DIAS DE SOUZA para a contratação da empresa TRUESAFETY, a fim de realizar o levantamento de informações de Conselheiros do TCE-PB e de seus familiares, com a confecção de relatórios (dossiês) para fins de serem utilizados contra os próprios conselheiros, objetivando evitar as ações de fiscalização do TCE-PB (protegendo o governo) nos contratos de saúde do Estado, notadamente envolvendo o HEETSHL e a CVB-RS, cujo pagamento de R$ 23.000,00 foi realizado, em 28/03/2014, mediante recursos ilícitos desviados do tesouro estadual pela ORCRIM e em proveito desta, decorrente do contrato de gestão epigrafado, sendo autorizado por RICARDO COUTINHO, bem como contando com o seu auxílio operacional, de GILBERTO CARNEIRO e de WALDSON DE SOUZA (todos cientes), sendo DANIEL GOMES a pessoa designada para efetivar o pagamento de R$ 23.000,00 para a empresa, conforme comprovante acima descrito.
Ademais, operacionalizou, juntamente com DANIEL GOMES, após autorização de RICARDO COUTINHO, a disponibilização para pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro (em 07/02/2014) e uma segunda quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro (em 20/03/2014), somando o montante de R$ 200.000,00, mediante o desvio de recursos públicos do tesouro estadual pela ORCRIM, decorrente do contrato de gestão entre a CVB-RS e o HEETSHL, em benefício do Auditor do TCE-PB, RICHARD EULER.
O dinheiro (em duas parcelas) chegou ao poder de RICARDO ELIAS que efetivou os pagamentos, com a entrega pessoal a RICHARD EULER.
(5) DANIEL GOMES DA SILVA praticou o ilícito penal previsto no art. 312, caput e § 1o do Código Penal (peculato) (três vezes), uma vez que na condição de operador da CVB-RS e IPCEP na Paraíba e na condição de integrante da ORCRIM, formada no Estado para desviar verbas de diversos setores, a fim de fomentar e manutenir a organização criminosa identificada e denunciada (Autos no 0000015- 77.2020.815.0000 [DENÚNCIA – ORCRIM]), após ser acionado por WALDSON DIAS DE SOUZA, LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS e GILBERTO CARN EIRO DA GAMA, decorrente de autorização de RICARDO COUTINHO, providenciou a contratação da empresa TRUESAFETY, a fim de realizar o levantamento de informações de Conselheiros do TCE-PB e de seus familiares, com a confecção de relatórios (dossiês)
G”- para fins de serem utilizados contra os próprios conselheiros, objetivando evitar as ações de fiscalização do TCE-PB (protegendo o governo) nos contratos de saúde do Estado, notadamente envolvendo o HEETSHL e a CVB-RS, cujo pagamento de R$ 23.000,00 foi efetivado, em 28/03/2014, por este denunciado, conforme comprovante acima descrito, mediante recursos ilícitos desviados do tesouro estadual pela ORCRIM e em benefício desta, decorrente do contrato de gestão epigrafado.
Ademais, operacionalizou, juntamente com LIVÂNIA FARIAS, após autorização de RICARDO COUTINHO, a disponibilização para pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro (em 07/ 02/2014) e uma segunda quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro (em 20/03/2014), somando o montante de R$ 200.000,00, mediante o desvio de recursos públicos do tesouro estadual pela ORCRIM, decorrente do contrato de gestão entre a CVB-RS e o HEETSHL, em benefício do Auditor do TCE-PB, RICHARD EULER.
O dinheiro (em duas parcelas) chegou ao poder de RICARDO ELIAS que efetivou os pagamentos, com a entrega pessoal a RICHARD EULER.
(6) RICHARD EULERDANTAS DE SOUZA, praticou conduta amoldada no art. 317, caput e§§ 1o e 2o do Código Penal (corrupção passiva) (cinco vezes), uma vez que no exercício do cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE- PB), inclusive como responsável designado por processos de fiscalização do TCE-PB, na condição de órgão de controle, junto ao HOSPITAL DE EMERGÊNCIA ETRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA, notadamente em virtude da gestão da referida unidade hospitar encontra-se sob a responsabilidade da CRUZ VERMELHA DO BRASIL – FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL (CVB-RS), em decorrência de contrato celebrado com o Governo do Estado da Paraíba, cometeu os seguintes atos ilícitos: a) recebeu, em 07/02/2014, do segundo denunciado, RICARDO ELIAS, vantagem indevida, consubstanciada na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro; b) recebeu, em 20/03/2014, do segundo denunciado, RICARDO ELIAS, vantagem indevida, consubstanciada na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro (somando o montante de R$ 200.000 – evento “a” e “b”); e) solicitou a RICARDO ELIAS que a CVB-RS/HEETSHL alugasse apartamentos que estavam sob sua responsabilidade para fins de recebimento de vantagem indevida; d) solicitou a RICARDO ELIAS que a CVB-RS/HEETSHL alugasse salas destinadas a cursos de pós-graduação decorrente do convênio entre IESPE e HEETSHL, para fins de recebimento de vantagem indevida; e) solicitou a RICARDO ELIAS que fosse realizado um convênio entre o IESP e o HEETSHL, que foi consubstanciado em 14/ 02/2013, bem como solicitou que RICARDO ELIAS dispensasse custos de roupas cirurgicas para alunos estagiários, além do aumento do número de alunos e participantes, em face de convênio realizado entre o IESP e o HEETSHL.
Todos esses atos (recebimentos e solicitações de vantagens indevidas) ocorreram em João Pessoa-PB e foram praticados mediante contrapartida por parte do denunciado em retardar as ações de fiscalicação do TCE-PB junto ao HEETSHL, reduzir itens dos relatórios de fiscalização, reduzir multas aplicadas, avisar previamente a realização de auditoria, orientar a CVB-RS/ HEETSHL nos recursos interpostos junto ao TCE-PB, deixar de fiscalizar o HEETSHL (o que ocorreu no ano de 2014).
7) RICARDO ELIAS RESTUM ANTÔNIO, praticou conduta amoldada no art. 333, caput e parágrafo único do Código Penal (corrupção ativa) (cinco vezes), uma vez que no exercício das atribuições de Superintendente da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (autoridade máxima na Paraíba) e com atuação junto ao HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA, notadamente em virtude da gestão da referida unidade hospitar encontra-se sob a responsabilidade da CRUZ VERMELHA DO BRASIL – FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL (CVB-RS), em decorrência de contrato celebrado com o Governo do Estado da Paraíba, cometeu os seguintes atos ilícitos:a) ofereceu, em 07/02/2014, ao primeiro denunciado, RICHARD EULER, vantagem indevida, consubstanciada na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro; b) ofereceu, em 20/03/2014, ao primeiro denunciado, RICHARD EULER, vantagem indevida, consubstanciada na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em dinheiro (somando o montante de R$ 200.000 – evento “a” e “b”, proveniente do caixa de arrecadação de propinas da CVB-RS); e) prometeu a RICHARD EULER a celebração de contratos de aluguel, em nome da CVB-RS/HEETSHL, de apartamentos que estavam sob a responsabilidade de RICHARD EULER, para fins de pagamento de vantagem indevida; d) prometeu a RICHARD EULER a celebração de contratos de aluguel, em nome da CVB- RS/HEETSHL, de salas destinadas a cursos de pós-graduação decorrente do convênio entre IESPE e HEETSHL, para fins de recebimento de vantagem indevida; e) prometeu a RICHARD EULER que fosse realizado um convênio entre o IESP e o HEETSHL, que foi consubstanciado em 14/02/2013, bem como prometeu a RICHARD EULER a dispensa de custos de roupas cirurgicas para alunos estagiários, além do aumento do número de alunos e participantes, em face de convênio realizado entre o IESP e o HEETSHL.
Todos esses atos (ofertas e promessas de vantagens indevidas) foram praticados em João Pessoa-PS, mediante a expectativa e consequente concretização de que o primeiro denunciado retardasse as ações de fiscalicação do TCE-PB junto ao HEETSHL, reduzisse itens dos relatórios de fiscalização, reduzisse multas aplicadas, avisasse previamente a realização de auditoria, orientasse a CVB-RS/ HEETSHL nos recursos interpostos junto ao TCE-PB, deixasse de fiscalizar o HEETSHL (o que ocorreu no ano de 2014), evitando-se consequências legais detectadas pelo TCE-PB no HEETSHL.
Wallison Bezerra – MaisPB
TURISMO - 19/12/2024