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Francisco Leite Duarte é Advogado tributarista, Auditor-fiscal da Receita Federal (aposentado), Professor de Direito Tributário e Administrativo na Universidade Estadual da Paraíba, Mestre em Direito econômico, Doutor em direitos humanos e desenvolvimento e Escritor. Foi Prêmio estadual de educação fiscal ( 2019) e Prêmio Nacional de educação fiscal em 2016 e 2019. Tem várias publicações no Direito Tributário, com destaque para o seu Direito Tributário: Teoria e prática (Revista dos tribunais, já na 4 edição). Na Literatura publicou dois romances “A vovó é louca” e “O Pequeno Davi”. Publicou, igualmente, uma coletânea de contos chamada “Crimes de agosto”, um livro de memórias ( “Os longos olhos da espera”), e dois livros de crônicas: “Nos tempos do capitão” …

Tributação do livro: lá vem o Brasil descendo a ladeira

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publicado em 25/08/2020 ás 06h00
atualizado em 25/08/2020 ás 13h54

Francisco Leite Duarte é Mestre e Doutorando em Direito pela UFPB. É professor da Universidade Estadual da Paraíba, Jurista, Escritor e Palestrante. Prêmio nacional de educação fiscal 2016 e prêmio estadual e nacional de educação fiscal 2019. Na literatura, publicou o romance “O pequeno Davi”, uma coletânea de contos chamada “Crimes de Agosto” e uma coletânea de prosa poética (este em parceria com Cavichioli), chamada “Decifra-me ou te devorarei

Melhor não poderia ser o tema para me apresentar ao Portal MaisPB, do que falar sobre a proposta do governo federal em tributar os livros. Eu que transito pelos quadrantes do Direito, da Contabilidade e da Literatura, às vezes estirando os beiços também para o lado da Política, agradeço demais o convite do amigo Kubitschek Pinheiro para me aliar ao staff de colunistas para Página de Opinião do PortalMaisPB. Estar ao lado de tantos paraibanos de fibra e alentada intelectualidade me honra e põe nas minhas costas uma responsabilidade sem tamanho.

Mas vamos ao que interessa.

Como a maioria das pessoas sabe, o Poder executivo enviou ao Legislativo no dia 22 de julho, para juntar-se a outras propostas de reforma tributária (Propostas de emenda constitucional – PECs nº 45 e 110 – que tramitam, respectivamente, na Câmara dos Deputados e no Senado), o Projeto de Lei nº 3.887/2020, que cria a Contribuição social sobre bens e serviços – CBS – à uma alíquota de 12% (doze por cento) incidente sobre as operações com bens e serviços no mercado interno e na importação.

Segundo o governo, essa é a primeira parte da Reforma tributária que quer implementar e tem por premissa atingir todas as pessoas jurídicas que importarem ou comercializarem aqueles bens e serviços, inclusive os livros, daí adotar a generalidade de tributação como regra, sendo poucas as exceções.

A unificação do PIS/PASEP e da COFINS, nos moldes de um tributo sobre o valor agregado – IVA – é oportuna e carrega dentro si a qualidade da simplificação tributária, mas a ousadia governamental de tributar o livro causou um quiproquó merecidíssimo no mercado editorial brasileiro, sendo raras as pessoas que se puseram favorável à empreitada, talvez somente os comprometidos até a alma com a ideologia do poder que está em voga.

No que diz respeito a essa tributação do livro, para que a discussão ocorra em um ambiente de honestidade dialógica, convém colocar à mesa alguns esclarecimentos necessários:

a) Relativamente a uma das espécies de tributos – os impostos -, a proposta do governo federal não altera a “não-tributação” dos livros, dos jornais, dos periódicos e do papel destinado à impressão dos mesmos, posto que esse favor fiscal é uma imunidade, de manifesta índole constitucional (CF, art. 150, VI, d), que demandaria uma PEC, caso se quisesse alterar o favor constitucional;

b) Dessa forma, os livros continuam imunes ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), ao Imposto sobre a importação (II), ao Imposto sobre a exportação (IE), todos de competência da União e ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS), de competência dos Estados membros;

c) Mas, no que diz respeito aos impostos, as editoras são – e sempre foram – contribuintes do Imposto federal incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), porque este imposto incide sobre o lucro e não sobre os livros. É Imunidade objetiva, como assinalamos em nosso Direito tributário: Teoria e prática. Revista dos tribunais, 2019);

d) Decorre daí que o Projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder legislativo não é, pelo caminho do processo legislativo, inconstitucional porque ele apenas altera as contribuições para o PIS/PASEP e a Contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS), que estão fora do favor constitucional, podendo, portanto, serem disciplinadas por lei e não, necessariamente, por PEC;

e) Pela legislação atual (Leis nº 10.6372002, nº 10.833/2003 e nº 10.865/2004), os livros têm alíquota zero no que diz respeito às contribuições para o PIS/PASEP E COFINS;

f) Pela proposta do governo, no âmbito da nova contribuição CBS, essa alíquota passa a ser de 12%, numa sistemática não-cumulativa, isto é, descontando-se dessa contribuição a que foi paga na etapa anterior;

g) Assim, caso o projeto seja convertido em lei pelo Poder legislativo, as editoras que já são contribuintes do Imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), passarão também a ser contribuintes da nova Contribuição social sobre bens e serviços (CBS).

h) As editoras que forem microempresas ou empresas de pequeno porte continuam sendo tributadas na forma do simples nacional, instituído pela Lei complementar nº 123/ 2006, caso sejam optantes por esse regime jurídico de tributação favorecido, mas o Projeto de lei não faz referência expressa à exclusão da novel contribuição da base de cálculo do simples nacional, como a legislação a atual, que exclui expressamente as receitas das atividades com alíquota zero;

i) É sobre essas referências que está deitada a controvérsia. Alegam uns – e me filio a esses – que a proposta do governo federal impacta negativamente a bibliodiversidade, restringe o acesso à cultura, homogeneizando-a e inviabiliza o negócio editorial e é seletivo, posto deixar de fora da tributação os templos e privilegia as instituições financeiras e seguradoras, cuja alíquota ficaria em 5, 8% (Cinco inteiros e oito décimos), bem inferior a alíquota aplicáveis às demais pessoas jurídicas, tributadas em 12% (Doze por cento).

Mais do que isso. Se o governo, para compensar esse impacto negativo na cultura do país, pretende fazer doações de livros aos mais pobres, como falou o Ministro da Economia, o risco aqui pode descambar da álea normal de se viver em uma sociedade razoável, plural e democrática, para um ambiente pautado por algum tipo de doutrina abrangente – qualquer uma, a exemplo de algum fundamentalismo religioso qualquer.

Pois é, nem só de pão vive o homem. Viver é uma arte e são os livros – e o amor – quem nos ensinam a viver. Amenos em abundância e deixemos os livros em paz. Essa é a lei.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB