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Antônio Colaço Martins Filho é chanceler do Centro Universitário Fametro – UNIFAMETRO (CE). Diretor Executivo de Ensino do Centro Universitário UNIESP (PB). Doutor em Ciências Jurídicas Gerais pela Universidade do Minho – UMINHO (Portugal), Mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal), Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Autor das obras: “Da Comissão Nacional da Verdade: incidências epistemiológicas”; “Direitos Sociais: uma década de justiciabilidade no STF”. E-mail: [email protected]

Shakespeare e sucessão na família empresária

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publicado em 07/09/2020 ás 08h10
atualizado em 07/09/2020 ás 08h28
Ilustração - O Rei Laer, por William Dyce (1806-1864)

Na tragédia “O Rei Lear” (foto) de Shakespeare, o monarca, cego pela própria vaidade, abdica de seu poder e de suas propriedades em favor de duas de suas três filhas. Cordelia, justamente a filha que reúne qualidades mais adequadas ao exercício do poder, é desprezada por seu pai.

A peça, baseada em lenda britânica, permite traçar vários paralelos com a sucessão no âmbito da família empresária. A um, a escolha dos sucessores não necessariamente implica divisão igualitária de atribuições. Não são raros os casos em que um dos filhos não demonstra vontade ou aptidão para a assunção de encargos na empresa. Nesses casos, convém que o descendente seja apenas herdeiro e não sucessor.

Outrossim, a escolha dos sucessores deve se lastrear em avaliação qualitativa, racional, livre de impulsos e paixões, bem como necessita levar em consideração o bem-estar familiar e favorecer a perenidade da empresa.
Na tragédia shakesperiana, o rei atrelou, à doação dos bens e à cessão dos seus poderes reais, o ônus de viver às custas das duas sucessoras, como hóspede vitalício, tendo uma entourage de cem cavaleiros como companhia.

Atualmente, o instituto do usufruto é amplamente utilizado para assegurar, pelo menos, a manutenção da qualidade de vida do patriarca e da matriarca da família empresária, a despeito da transmissão do patrimônio ainda em vida.
O usufruto, entrementes, não se pode restringir aos direitos patrimoniais (distribuição de lucros). No contexto da sociedade empresária familiar, é imperativo, a nosso ver, que as ações cedidas sejam gravadas com usufruto também no que diz respeito aos direitos políticos (direito de voto), sob pena de os genitores experimentarem, guardadas as devidas proporções, a decepção do rei autodeposto.

Volvendo à obra do dramaturgo inglês, a mal planejada e malfadada sucessão gerou conflitos mortais entre rei, filhas beneficiadas, filha deserdada,  pretendentes e outros reinos. A peça do Bardo de Avon é simbólica, no sentido de que uma sucessão in vita desprovida de um processo que envolve planejamento, diálogo e discussão franca e honesta de interesses pode gerar resultados tão desastrosos quanto a sucessão mortis causa.

Em suma, no contexto da sucessão da família empresária, é de suma importância entender os perfis e os interesses dos possíveis sucessores, bem como balancear os poderes entre as primeira e segunda gerações. Da mesma forma, é fundamental que todo o processo que antecede a sucessão em vida seja pautado pelo diálogo e por acordos, com vistas a diminuir a possibilidade de conflitos familiares e conferir mais estabilidade para a empresa.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB