João Pessoa, 12 de novembro de 2020 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
Conheci uma comunidade de bordadeiras no interior do Estado que vivia e se sustentava dos bordados que produzia. Lugar pacífico, de gente humilde, porém sempre com expectativa de mudar de vida. Com essa intenção, o futuro era para ser construído com o trabalho, fruto do labor coletivo de todos. Este era o pensamento dos mais velhos, enquanto as pessoas mais jovens, por não arranjar emprego nem estudar, não viam qualquer perspectiva de converter sua vida, se ali permanecessem. Rapazes e adolescentes, principalmente aqueles que tinham problemas de comportamento na convivência social, praticavam violências, pequenos roubos etc. Estes almejavam viajar para o Rio ou São Paulo, acreditando que lá encontrariam futuro promissor. A comunidade consentia na sua partida porque, assim, diminuíam os encargos e a problemática local. Muitos jovens migraram para o sul do país com a esperança de transformar seu destino. Isto era um sonho acalentado por muitos anos e que continua até os dias atuais.
O que acontece? Quando um jovem nordestino chega ao sul, se ele tem família para dar um suporte e oferecer uma estrutura de apoio, aí tudo bem. Senão, fica jogado ao léu dormindo debaixo de marquises e viadutos, como conheci em casos dessa natureza. Foi o que aconteceu com Walter; chegando em São Paulo, sua primeira morada foi na rodoviária que o abrigou por 20 dias, vivendo de esmolas dos passageiros. Na sua estada aí conheceu um rapaz que o levou para morar com seus colegas embaixo do viaduto. Na convivência que estabeleceu com os companheiros, aprendeu os passos para a bandidagem e o ganhar fácil aliado às drogas que começou também a traficar e usar. Foi duas vezes preso, mas com a audiência de custodia conseguiu libertar-se.
A audiência de custódia, instituída pela Lei 13.964/2019, é também chamada de audiência de apresentação. Trata-se de um ato do Direito Processual Penal que obriga o preso em flagrante a ser apresentado, em até 24 horas, à autoridade judicial. É um procedimento que ocupa lugar de destaque nos debates atuais, dividindo opiniões e suscitando dúvidas deste instrumento processual. Avalia-se a legalidade e até mesmo a necessidade de manter o acusado na prisão. O argumento para a criação da lei é de que tornaria o processo mais ágil e o preso em flagrante ir à presença do Juiz, do representante do Ministério Público e do advogado, ou defensor público, a que tem direito, fazendo-se respeitar as normas referentes à dignidade da pessoa humana. A audiência de custódia tem os seguintes resultados: relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal); o acusado deve gozar de liberdade plena; concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal); substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal) por exemplo, o recolhimento domiciliar no período noturno com monitoração eletrônica (uso de tornozeleira). Estas medidas encontram respaldo no entendimento de que no Brasil se assegure a proteção dos Direitos Humanos em todas as circunstâncias possíveis, evitando situações de abuso de poder e o combate à superlotação carcerária, como também concede ao preso a garantia do contraditório. Observa-se que não surtiram efeito na diminuição do número de presos provisórios no país e nem na racionalização do trabalho da polícia civil, como indicam os números do último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, publicado pelo Ministério da Justiça.
O que aconteceu com aquele adolescente que saiu do nordeste para o sul do país embalado pelo sonho de melhorar sua vida? Claro que Walter mudou de vida para pior, embora que mascarada com uma maquiagem de felicidade, aquisição de dinheiro fácil e de certa realização, porém essa situação não se sustenta, é frágil e rapidamente se esvai, formando um círculo vicioso que o empurra para o abismo da marginalidade e bandidagem. Esse fenômeno social mereceu o estudo de diversos teóricos – Quijano,1978, Véras 1999, Kowarick, (foto) 1975, através de várias correntes psicológicas e sociais conceituais do estruturalismo funcionalista e do estruturalismo histórico, que tentaram explicar e o entender da relação mais ampla entre educação e sociedade. Demonstram que o massivo êxodo rural para o sudeste, é corresponsável pelos graves problemas enfrentados nas grandes cidades, sejam de moradia, mendicância, delinquência, dentre outros. A marginalidade ocorre na educação, na escola, na cultura, na família, na falta de esgoto, luz elétrica, transporte, provocando a exclusão social. E diante de tal circunstância retorna às origens para ali se esconder. Walter não tem outra alternativa. E o pacato povoado de gente pobre e trabalhadora vê-se em pânico e controlada por aquele homem de alta periculosidade que passa a ditar regras de entrada e saída, do que fazer e não fazer isto com ameaças de morte. Um dia apareceu um circo. Sem qualquer aviso, instalou-se na vila e enquanto dava um espetáculo o tal “chefão “adentrou atirando e colocando todo mundo para fora; foi quando os funcionários do circo controlaram a situação, colocaram-no em um carro e o levaram para a cidade afim de que fosse preso. Até hoje não se sabe o que ocorreu. Ele nunca mais voltou e a comunidade passou a ter a vida normal, comercializando seus produtos e tendo a renda de sobrevivência garantida. A problemática é conjuntural e estrutural.
Nem os políticos e nem as ações do judiciário conseguiram resolver. Tais ações devem ser repensadas e incrementadas para se construir um novo panorama atrativo e poder fixar o homem no campo, onde nasceu e poderá viver condignamente, satisfeito com as condições que possui. Assim teremos um novo Brasil.
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TURISMO - 19/12/2024