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Antônio Colaço Martins Filho é chanceler do Centro Universitário Fametro – UNIFAMETRO (CE). Diretor Executivo de Ensino do Centro Universitário UNIESP (PB). Doutor em Ciências Jurídicas Gerais pela Universidade do Minho – UMINHO (Portugal), Mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal), Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Autor das obras: “Da Comissão Nacional da Verdade: incidências epistemiológicas”; “Direitos Sociais: uma década de justiciabilidade no STF”. E-mail: [email protected]

Liberdade de ensinar

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publicado em 28/12/2020 ás 06h41

Nas conversas informais de recesso escolar, é comum que professores e executivos da área da educação sejam questionados sobre como será o ano vindouro. A dúvida recai sobre a modalidade a ser adotada – presencial, semipresencial, híbrido, remoto – para as atividades educacionais em 2021.

Apesar da vontade da maioria dos gestores educacionais, professores e alunos de retornar, com saúde e segurança, à modalidade presencial, a decisão recai sobre as autoridades estaduais e municipais.

Essa limitação à liberdade de atuação, que é explícita em tempos pandêmicos, remete-nos a restrições mais sutis e que soem passar desapercebidas para a maioria das pessoas em tempos normais.

É comum atribuir ao poder público a responsabilidade por todos os problemas educacionais e o poder de dar solução aos mesmos. Em suma, é usual pensar a educação superior como esfera de protagonismo exclusivo do poder público.

Em contraposição a esse entendimento, a Constituição Federal (foto) (art. 205) estabelece que a educação é dever do Estado e da Família, com a colaboração da sociedade. Se, por um lado, o Estado tem papel fundamental na regulação, avaliação e supervisão, por outro, o constituinte estabeleceu que “o ensino é livre à iniciativa privada” (art. 209).

A imposição constitucional de condições legais para funcionamento dos estabelecimentos de educação não pode ser interpretada a ponto de lhes suprimir a liberdade de ensinar. Sobretudo em se tratando de direito humano, consagrado em vários tratados internacionais.

De permeio, mais de 3/4 das matrículas do ensino superior se concentram nas Instituições não-estatais de educação, conforme atesta o Censo da Educação Superior de 2019 (divulgado em 2020). No Nordeste, quase 90% das Instituições de Ensino Superior são da livre iniciativa. As experiências históricas nos ensinam que os projetos políticos mais longevos são aqueles que acolhem as demandas da população e de setores econômicos e lhes dão respostas satisfatórias. Virar as costas para esses interesses é conspirar contra si próprio.

O ano de 2021 está prenhe de incertezas no plano educacional. Faz-se necessário, mais do que nunca, reconhecer e respeitar a liberdade de ensinar e aprender, posta em xeque em 2020. Na perspectiva das Instituições educacionais não-estatais, é primordial demonstrar que os protocolos de segurança estão sendo aplicados com firmeza, em respeito à confiança que a sociedade deposita nas universidades. Que 2021 seja o ano da retomada das atividades educacionais em sua plenitude.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB