João Pessoa, 04 de outubro de 2021 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
Na semana em que a Constituição perfaz 33 anos, convém aduzir alguns dos cânones constitucionais mais caros à educação superior brasileira. A livre iniciativa e o pluralismo são fundamentos da República brasileira. Cumpre à República protegê-los e fortalecê-los, sob pena da própria ruína.
A Livre Iniciativa congrega todas as organizações e iniciativas de cunho não-estatal, com e sem fins lucrativos. O pluralismo, por sua vez, consiste no direito de ser diferente, nos diversos âmbitos (político, educacional etc). No plano educacional e combinado com a Livre Iniciativa, o pluralismo demanda que o Estado não apenas respeite, mas também garanta as condições jurídicas para a existência de serviços educacionais não-estatais.
Na seção dedicada à educação, a Constituição sacramentou o entendimento acima, ao estabelecer que o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino” são princípios basilares à educação. No Art. 209, o constituinte sintetizou o espírito dos fundamentos e dos princípios acima destacados ao estabelecer que “O ensino é livre à iniciativa privada”, atendidas as normas gerais de educação, bem como a autorização e avaliação de qualidade.
No sistema federal de ensino, as instituições de educação superior se sujeitam a uma plêiade de normas legais e infralegais, estas emanadas de diversos entes da esfera federal, a saber: MEC, CNE, entre outros. Respeitados os limites acima indicados, a nossa Carta Política garante que as instituições de educação superior da livre iniciativa gozem de autonomia didático-científica para definir as formas de avaliação e as modalidades de ensino que julguem adequadas para alcançar os objetivos dos respectivos projetos pedagógicos.
Nos últimos meses, entretanto, autoridades estaduais e municipais, bem como o poder judiciário, regularam, de forma excepcional, aspectos anteriormente adstritos à autonomia universitária. O aniversário da Constituição nos dá a oportunidade de inaugurar um momento jurídico em que a autonomia didático-científica retome os contornos estabelecidos pelo constituinte, observados parâmetros sanitários objetivos, previamente estabelecidos e de aplicação nacional.
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