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Pesquisas nacionais atestam que, em média, excluídos os usuários de bebidas alcóolicas, 01 em cada 03 caminhoneiros brasileiros usam drogas, especialmente as estimulantes, para dirigir.
O estimulante conhecido por “Rebite”, (derivado da anfetamina), segundo os próprios caminhoneiros é a droga mais consumida, embora nos últimos anos esta substância venha sendo comumente substituída pela cocaína e seus derivados, a exemplo do “crack”.
Tal migração (“rebite para cocaína / crack”) é ainda mais perigosa, pois esta droga, além de viciante, provoca alterações dos diversos sentidos, como a visão e a audição, comprometendo a noção de tempo e espaço, além de deixar tais condutores mais imprudentes, agressivos e, até mesmo, “paranóicos e alucinados”.
É comum que, sob os efeitos destas substâncias estimulantes, estes condutores dirijam com excesso de velocidade, direção agressiva e desatenta, falta de concentração e atenção e, desta forma, correndo o risco de perder o controle do veículo, provocando colisões e, inclusive, mortes.
O Brasil, mesmo que lentamente, vem tomando algumas iniciativas legais visando minimizar este problema. Uma delas, foi a publicação no ano de 2016, da Resolução nº 517 do CONTRAN, que passou a exigir o teste toxicológico para motoristas profissionais. Esta aferição certamente terá mais eficácia em detectar o uso indevido de drogas por aqueles motoristas que já são dependentes destas substâncias, mas não terá a mesma eficácia em relação aos usuários eventuais, uma vez que estes poderão se abster do consumo no período pré-exame driblando assim facilmente o objetivo do teste. E sabe-se que o maior problema de tal consumo indevido na direção de veículos não é o vício, e sim o que estas pessoas fazem quando estão sob efeitos de drogas. Desta forma, a grande maioria desses usuários, que ainda não são dependentes, mas consumidores esporádicos, podem não ser pegos pelo teste toxicológico, pelo fato de ficarem abstêmios durante o período que antecede o referido exame. Isso não tira a importância do teste toxicológico, do qual sou defensor.
As principais alegações dos motoristas usuários destas substâncias para justificarem tal comportamento perigoso, ilegal e indevido, são sobrecarga de trabalho e pressão das empresas para a entrega rápida de cargas perecíveis e o baixo preço dos fretes. Mas a verdade é que muitos destes usam por já serem dependentes destas substâncias. Há casos também de conivência de algumas empresas.
Uma das formas de ajudar a minimizar esse grave problema, seria um incremento no número de blitz e o seu aprimoramento com o uso de equipamentos de detecção de drogas, como os conhecidos “drogômetros”, haja vista que atualmente o único detector utilizado no país é o etilômetro (bafômetro), que só detecta a presença do álcool, mas não das demais drogas.
O drogômetro é um aparelho que a exemplo do etilômetro é de fácil utilização pois, com apenas uma pequena amostra de saliva colhida do examinando é possível detectar vários tipos de drogas, dentre elas a maconha, cocaína, metanfetaminas etc. Tais aparelhos já são legal e rotineiramente utilizados em vários países do mundo, como por exemplo: Austrália, Nova Zelândia, Inglaterra, Estados Unidos, Alemanha, Noruega, além de outros.
O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) já pune a infração por dirigir veículo sob influência de álcool ou de quaisquer substâncias psicoativas que determinem dependência e também prevê, como conduta penalmente repreensível, a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de tais substâncias (artigo 306). A verificação e comprovação de tais condutas indevidas e ilícitas, segundo preceitua o aludido CTB, art. 306, parágrafo 2º, “poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito a contraprova”.
Contudo, a burocracia interminável tanto da legislação quanto do próprio poder público nacional em suas diversas esferas administrativas dificulta muito tal fiscalização. Até a presente data, por exemplo, não se viabilizou a utilização do drogômetro. Este equipamento sem dúvida poderá dar uma grande contribuição para a detecção de motoristas drogados, mas há anos aguarda a regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), e homologação da SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito) e do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). Só após estes procedimentos tais equipamentos poderão efetivamente serem empregados na fiscalização.
E enquanto a burocracia oficial continua caminhando a “passos de tartaruga”, o trânsito brasileiro repleto de motoristas irresponsáveis e drogados, continua matando cada vez mais, sob o olhar omisso e insensível das instituições e autoridades brasileiras.
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OPINIÃO - 22/11/2024