João Pessoa, 16 de março de 2012 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
O juiz Alexandre Roque Pinto, substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, concedeu a antecipação de tutela, em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, proibindo o Governo do Estado da Paraíba de terceirizar mão de obra na atividade fim dos serviços, equipamentos, hospitais, postos e das unidades de saúde de todo o estado, por meio de celebração de qualquer espécie contratual, convênio ou termo de cooperação técnica. A proibição se estende a contrato de gestão pactuada e contrato celebrado com cooperativas ou congêneres.
Segundo a decisão do juiz, deve-se entender como integrantes da atividade fim na área de saúde os serviços prestados por qualquer profissional da área de saúde, como médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, técnico de enfermagem, nutricionista, etc. Em caso de descumprimento a multa diária estabelecida pela justiça é de R$ 10 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.
Na decisão, o juiz Alexandre Roque Pinto afasta qualquer alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso. “A causa de pedir da presente ação envolve a alegação de irregularidade na contratação de trabalhadores celetistas, questão abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da CLT. Por outro lado, a ADI 3395 não versou acerca de terceirização irregular de mão de obra na Administração, mas apenas de litígios envolvendo servidores estatutários e os respectivos entes a que estejam subordinados”.
O magistrado diz que na ação movida pelo Ministério Público do Trabalho está fartamente provado que o Estado da Paraíba vem celebrando contratos que implicam na prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS por profissionais de saúde terceirizados. “Isso se dá tanto pela contratação de cooperativas médicas como pela celebração de contratos de gestão pactuada (como é o caso do Hospital de Trauma da capital e a Cruz Vermelha). O resultado disso é que o Estado, paulatinamente, vem substituindo a admissão direta de pessoal por concurso público, como manda a Constituição, em seu art. 37, II, pela mão de obra terceirizada”.
Prestação de serviços terceirizados na atividade-fim.
Para o juiz Alexandre Roque Pinto o cerne da questão é a prestação de serviços terceirizados na atividade-fim: “Não se está aqui dizendo que a Administração não possa celebrar contratos de gestão pactuada, na forma da Constituição e da Lei. Não é isso. O que se está repudiando é a utilização de contratos de gestão ou de prestação de serviços para a contratação indireta de pessoal para a atividade-fim dos órgãos da Administração. Esse é o ponto”.
Segundo ele, o Estado pode, sim, celebrar contratos de gestão, “na forma preconizada pelo ordenamento jurídico pátrio. O que não pode é fazê-lo de modo a possibilitar a prestação de serviços terceirizados na sua atividade-fim. Diante desse quadro, afigura-se plausível a tese espelhada na petição inicial, mostrando-se verossímeis as alegações do Ministério Público”.
Finalmente, explica a antecipação de tutela: “Por outro lado, a concessão da tutela antecipatória se impõe, diante da natural demora no andamento do processo, pelo desencadeamento dos atos processuais e possíveis recursos às instâncias superiores, a implicar na manutenção da ilegalidade e em sua ampliação, com a formalização de novos contratos irregulares. A fim de evitar, portanto, a sangria do erário pela destinação de dinheiro para o adimplemento de contratos irregulares, e até mesmo a ampliação das irregularidades, como sinalizam as atitudes que o réu vem tomando nos últimos tempos, deve ser acolhido o pedido antecipatório formulado pelo Ministério Público do Trabalho, na sua íntegra”.
MaisPB com Assessoria
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