João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 | --ºC / --ºC Dólar - Euro

ÚltimaHora
Francisco Leite Duarte é Advogado tributarista, Auditor-fiscal da Receita Federal (aposentado), Professor de Direito Tributário e Administrativo na Universidade Estadual da Paraíba, Mestre em Direito econômico, Doutor em direitos humanos e desenvolvimento e Escritor. Foi Prêmio estadual de educação fiscal ( 2019) e Prêmio Nacional de educação fiscal em 2016 e 2019. Tem várias publicações no Direito Tributário, com destaque para o seu Direito Tributário: Teoria e prática (Revista dos tribunais, já na 4 edição). Na Literatura publicou dois romances “A vovó é louca” e “O Pequeno Davi”. Publicou, igualmente, uma coletânea de contos chamada “Crimes de agosto”, um livro de memórias ( “Os longos olhos da espera”), e dois livros de crônicas: “Nos tempos do capitão” …

Imposto do pecado… Ah, ah, ah!

Comentários: 0
publicado em 02/02/2024 ás 07h00
atualizado em 01/02/2024 ás 20h16

A tributação baseada na capacidade contributiva está prevista no § 1º do artigo 145 da Constituição de 1988. O enunciado  prescreve o caráter pessoal dos  impostos e a sua gradação segundo a capacidade econômica do contribuinte, quando possível.

Imposto pessoal é aquele que se amolda às circunstâncias pessoais. No imposto sobre a renda permite-se a dedutibilidade de certas despesas, possibilitando que alguém de maior prole, maior despesa com saúde e educação, pague, possivelmente, menor IR do que outra de igual renda, mas de circunstâncias diferenciadas.

O caráter pessoal do imposto afasta-o dos impostos reais. Nesses, por incidirem sobre a coisa (res), um trilionário paga, em princípio, o mesmo IPTU do que uma pessoa de menor capacidade contributiva global, mas possuidor de imóvel de mesmo valor venal.

Não existe linha precisa entre os impostos pessoais e reais, mas o certo é que a progressividade é mecanismo de implementação da tributação justa nos impostos sobre o patrimônio e renda ( IPTU, ITR, IR) e a seletividade na escolha das alíquotas nos impostos sobre o consumo, como no IPI.

Agora, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, altera, substancialmente, a tributação sobre o consumo. Funde o ICMS e o ISS no Imposto sobre bens e serviços (IBS), remodela as contribuições do PIS e da COFINS na Contribuição sobre bens e serviços (CBS) e permite a criação de um imposto seletivo (IS), que de seletivo só tem o nome, mas cheio de pecados.

Ha,ah,ha, diria o personagem do meu livro “A Vovó é louca”. A seletividade é de mentirinha. Minto. É a mais pura verdade, tanto é que, bem antes, nas confabulações políticas da elite predadora, os agrotóxicos foram excluídos da tributação do tal imposto do pecado e, no apagar das velas,  também deixaram de fora do gravame, as armas e munições.

Como a hipocrisia é dominante, fundamentaram a reforma tributária no princípio da justiça tributária. É bala, é boi, é bíblia para todos os lados. Avante!

@professorchicoleite

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB

Leia Também