João Pessoa, 08 de fevereiro de 2012 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau que condenou o Banco Santander Brasil S/A ao pagamento de uma quantia equivalente a R$ 17.210,38, corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça e juros de mora, em favor de Joarez Luiz Marfim. Ele solicitou financiamento consignado junto ao banco e, ao pagar antecipadamente a dívida, a instituição financeira não abateu a taxa de juros aplicada. A relatoria da foi do desembargador Genésio Gomes Pereira Filho.
O Banco Santander apelou (Apelação Cível nº 200.2010.004740-2/00) e teve o recurso desprovido, por unanimidade. Justificou que a amortização da dívida foi efetuada com observância das normas de proteção ao consumidor. Mas de acordo com o relator, fica assegurada a liquidação antecipada do total de um débito, mediante redução proporcional de juros, conforme artigo 52, § 2º, do Código de Direito do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O desembargador Genésio afirmou, ainda, que a restituição é devida, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
TJ
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