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Resolvi voltar a este tema, instigado pelo fato do mesmo continuar sendo um dos assuntos mais comentados na atualidade, haja vista as discussões e votações que ora acontecem, tanto no âmbito do Congresso Nacional como no Supremo Tribunal Federal.
A discussão sobre a descriminalização das drogas no Brasil é um tema que não sai de pauta, há bastante tempo, mas, pouco avança. E esta involução certamente deve-se ao fato das argumentações estarem profundamente contaminadas por ideologias políticas, crenças, preconceitos, desinformação, e muito pouco embasadas em dados científicos e experiências bem sucedidas.
Os defensores da descriminalização usam como principais alegações que a descriminalização da posse de pequenas quantidades de maconha ajudará a minimizar a superlotação dos presídios brasileiros, uma vez que os usuários de drogas não mais serão encarcerados; a descriminalização do porte desta droga, para consumo pessoal, irá diminuir o ganho dos traficantes e também as mortes prematuras de jovens usuários etc.
É comum todos nós termos uma opinião já formada e, consequentemente, uma resposta pronta pra tais questões. Mas, devemos lembrar que este é um problema complexo, que requer soluções bem embasadas cientificamente e, portanto, também complexas.
Faz-se necessário esclarecer que a legislação pátria, (Lei de drogas – nº 11.343 de 23 de agosto de 2006), não prevê pena privativa de liberdade para quem for flagrado portando drogas para consumo pessoal. Vejamos o que reza o artigo 28 da referida legislação, que se refere aos usuários destas substâncias:
Artigo 28 – “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou tiver consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido as seguintes penas”: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Como se vê, as penalidades impostas pela lei pátria a quem porta pequenas quantidades de drogas ilícitas, independente se é maconha ou outra, para consumo próprio, são apenas administrativas-educativas e não de prisão. E, embora a lei não estipule a quantidade de droga que irá diferenciar o usuário do traficante, esta enumera alguns requisitos que devem ser avaliados pelas autoridades antes de decidirem “enquadrar” o infrator como traficante e/ou consumidor. Vejamos o que disciplina o parágrafo 2º do artigo 28 da referida lei de drogas: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Portanto, embora a quantidade seja um aspecto a considerar, outros fatores deverão ser avaliados. Por exemplo: o indivíduo estava na frente de uma escola compartilhando a droga com algum aluno? ou entrando no presídio, para visitar alguém, e levando a droga? Ele estava portando uma pequena quantidade, mas estava com apetrechos como: balança de precisão, material para embalar droga? Ele já tem antecedentes criminais? Etc. Ou seja, estas são situações que vão influenciar na decisão das autoridades.
Como se vê, há uma complexidade de aspectos a serem considerados, antes que o indivíduo seja indiciado como traficante, e esta avaliação passa por três esferas diferentes, o delegado de polícia, o promotor de justiça e o juiz. E assim, podemos dizer que é enganosa a alegação que existe no Brasil pessoas encarceradas por terem sido pegas com pequenas quantidades de drogas apenas para consumo próprio.
Lembrando ainda, que o que caracteriza o crime de tráfico, não é só a ação de vender a droga, mas também repassá-la, mesmo que gratuitamente. Assim, embora admitindo que grande parte das pessoas encarceradas atualmente no Brasil, são por crimes relacionados às drogas, e que algumas destas foram flagradas com pequenas quantidades de drogas, essas preenchem os requisitos legais do tráfico e não de porte para consumo pessoal.
Em relação à alegação daqueles que acreditam que a descriminalização do porte de maconha ou outras drogas, para consumo pessoal, irá diminuir o lucro dos traficantes, podemos dizer que não há nenhum dado concreto que possa ratificar essa tese. Uma vez que a substância sendo descriminada, e continuando proibida, como está sendo defendida pelo STF, a tendência é que o consumo cresça em escala geométrica, atingindo principalmente os mais jovens, a exemplo do que tem acontecido em outros países que seguiram este mesmo caminho de flexibilização, o que irá inevitavelmente aumentar os lucros dos traficantes.
Assim, mesmo sendo necessário admitir, que a descriminalização irá minimizar a discriminação em relação aos usuários de drogas e que isto poderá estimulá-los a pedir ajuda profissional, os traficantes ainda serão os maiores beneficiados.
É necessário admitirmos ainda que, dificilmente teremos sucesso em relação às políticas sobre drogas, apenas com a adoção de uma legislação mais repressora ou liberalista. O sucesso de uma política pública nesta temática depende de um maior envolvimento do poder público com esta causa em parceria com a comunidade científica e a sociedade civil organizada.
Como bem afirma o Dr. Ronaldo Laranjeira: “…corremos o risco, no Brasil, de que o debate da legalização de drogas venha a ocultar as reais questões relacionadas com uma política racional e balanceada. Podemos ficar anos num debate ideológico improdutivo, em que as pessoas defenderão a favor ou contra a legalização de uma droga específica com grande paixão e pouca informação…”
Enfim, não podemos esquecer que o pilar mais importante numa política educativa sobre drogas é a diminuição global do consumo destas substâncias. Isto acontecerá com a legalização de mais substâncias?
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TURISMO - 19/12/2024