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Educador físico, psicólogo e dvogado. Especialista em Criminologia e Psicologia Criminal Investigativa. Ex-agente Especial da Polícia Federal Brasileira, sócio da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas e do Instituto Brasileiro de Justiça e Cidadania. Autor de livros sobre drogas.

Você concorda com a castração química de estupradores e pedófilos?

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publicado em 28/05/2024 ás 07h00
atualizado em 27/05/2024 ás 19h47

Este é um tema atual e polêmico em todo o mundo. E, no dia 22 de maio próximo passado, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal Brasileiro, CCJ – aprovou um projeto de lei que autoriza o tratamento químico hormonal (castração química), de forma voluntária, para criminosos condenados, mais de uma vez, por crimes sexuais (estupro, violação sexual mediante fraude ou estupro de vulnerável – “pedofilia”). Segundo o texto do referido PL, a aceitação do citado tratamento pelo criminoso não reduz a pena aplicada, mas possibilita que esta seja cumprida em liberdade condicional, pelo menos enquanto durar o tratamento hormonal.

É importante lembrar que os povos antigos puniam severamente a conjunção carnal violenta, tratando-se a castração de uma medida utilizada amplamente nos anos mais remotos. Também um pouco mais tarde, esta prática foi utilizada para a criação dos “eunucos” (homens castrados), em que os reis castravam os serviçais domésticos responsáveis por cuidar das suas esposas e filhos, como forma de protegerem seu harém.

Aqui no Brasil, esse assunto já vem sendo discutido pelos legisladores nacionais desde o final dos anos 90, mas todas a tentativas anteriores foram frustradas e arquivadas pelo próprio parlamento brasileiro, sob a alegação que contraria os direitos individuais contido no artigo 5º da Constituição Federal. Este novo projeto de lei, é mais uma tentativa. Todavia, avalia o relator do aludido PL, não se trata de uma sansão imposta pelo Estado, mas de um direito do agressor sexual a optar em receber o tratamento alternativo, de forma consciente e voluntária, uma vez que tal procedimento depende da aceitação deste, portanto, na opinião do referido relator, não fere o ordenamento jurídico pátrio.

A castração química, também denominada “terapia antagonista de testosterona”, se caracteriza pela administração de substâncias que bloqueiam a produção do hormônio testosterona, cessando assim a libido e controlando o desejo e os impulsos sexuais daqueles a ela submetidos.

É importante acrescentar que, procedimentos de castração química e até mesmo intervenções cirúrgicas para a retirada dos órgãos reprodutores (castração física), já são aplicadas em alguns países, a exemplo dos Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, Áustria, Rússia, Suécia e Dinamarca. E também vêm sendo discutidos em países outros como: França, Espanha, Argentina, Brasil etc.

Segundo alguns pesquisadores, drogas, como o “acetato de cyproterona”, usado no Canadá e na Europa, e o “acetato de medroxiprogesterona” (depo-provera), usado nos Estados Unidos, têm potente efeito sobre o comportamento sexual, ocasionando, por decorrência, diminuição de fantasias sexuais inadequadas e consequentemente crimes. Um dos possíveis problemas que admitem estes estudiosos, é que o condenado tem que se apresentar com certa frequência ao médico para tomar as injeções da droga, sem as quais os testículos poderão até mesmo aumentar a produção de testosterona e provocar uma alteração na libido ainda mais intensa do que a original.

Já outros estudos informam que a única resposta totalmente eficaz para a redução desses crimes seria a castração física. Esta, como o próprio nome sugere, caracteriza-se pela remoção cirúrgica dos órgãos reprodutores, ablação dos testículos ou de toda a genitália masculina, envolvendo a retirada do pênis; e no caso das mulheres, a remoção dos ovários ou do útero. Neste tipo de castração, os efeitos são irreversíveis. Diversamente da castração química que é reversível. Nesta, uma vez cessado o tratamento, a produção de testosterona e o retorno da libido voltam a acontecer normalmente.

Para os defensores da castração química, a quantidade de testosterona presente no organismo dos delinquentes sexuais masculinos é o fator determinante de suas condutas; portanto, com este tratamento de redução hormonal, tais condutas cessam. Contudo, outros estudiosos deste tema afirmam que, embora a castração química seja capaz de reduzir o desejo sexual, esta não necessariamente elimina a excitação e o comportamento por vezes violento. E como é sabido, as agressões sexuais não se resumem a penetração vaginal, anal ou oral, estas podem acontecer de diversas outras formas, as quais independem de ereção. Desta sorte, o fato da castração química impedir a ereção peniana, não impede que crimes sexuais sejam praticados pelo condenado. Assim, embora o alto nível de testosterona possa ser, por vezes, a causa de condutas sexuais inadequadas e até criminosas, estas não se resumem a esse fator apenas. Inúmeras outras causas também podem contribuir, como: falta de controle da compulsão, incapacidade de manter relação conjugal estável, traumatismo crânio-encefálico, retardo mental, psicoses, transtornos da personalidade e também abuso de drogas. Segundo estes profissionais, a grande maioria dos pedófilos, por exemplo, conseguem adequada resposta terapêutica quando submetidos a terapias psicológicas, antidepressivos e medicações que auxiliem no controle dos impulsos sexuais desviados. Acrescentam ainda que, a terapia inibidora da testosterona só encontra êxito em relação aos pedófilos, mesmo assim, quando administrada em consonância com tratamento psicológico e apoio social.

Portanto, ao que parece, a castração química embora reduza os níveis de testosterona, que é um dos prováveis fatores do comportamento sexual inadequado e por vezes criminoso, esta por si só não é capaz de prevenir a criminalidade sexual, haja vista as diferentes motivações e causas que impulsionam os criminosos a tal conduta, bem como as inúmeras formas pelas quais pode ocorrer estes crimes. Assim, a administração de inibidores hormonais só parece demonstrar eficácia nos casos em que o criminoso não é portador de distúrbios hormonais ou psíquicos, sendo estes muito comuns em indivíduos infratores reincidentes.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB