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Armazém Paraíba terá que indenizar cliente por não cumprir seguro de celular

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publicado em 17/07/2024 às 15h22
atualizado em 17/07/2024 às 13h42
Foto: Divulgação/TJPB

A empresa N Claudino & CIA Ltda foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão do descumprimento de contrato de seguro de aparelho celular adquirido por uma consumidora. Deverá também fazer o reembolso do valor que a autora pagou pelo aparelho celular. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0803312-30.2021.8.15.2003.

No processo, a parte autora relata que, em 26.06.2020, adquiriu um Smartphone Moto G8 Power 64GB preto, no Armazém Paraíba, no valor de R$ 1.399,00 e que, na oportunidade, o vendedor lhe convenceu a contratar um seguro oferecido pela SOS Proteção Celular, na modalidade diamante, pela quantia de R$ 411,80. Aduz que dito seguro garantia proteção do aparelho contra queda, quebra de tela, defeitos de fábrica, entre outros eventos acidentais, conforme Termo de Uso, todavia, dois meses depois, o celular sofreu uma queda e passou a apresentar defeitos na tela, levando a autora a acionar o seguro.

Relata, ainda, que, após ter entregue o celular na loja do Armazém Paraíba, a fim de que fosse enviado à seguradora, foi informada de que o conserto não seria possível. Contudo, a autora já havia feito um pagamento de uma taxa de R$ 99,00 para acionar o seguro, conforme contrato securitário.

Conforme o relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor contrata seguro de proteção contra danos em aparelho celular, no momento da sua aquisição e, quando necessita da cobertura contratada, não há o reparo, frustrando a justa expectativa do consumidor.

“Na medida em que a seguradora se comprometeu a um resultado, não se dando nenhuma justificativa excepcional para seu descumprimento, impõe-se o pagamento de indenização por dano material (restituição do valor do produto), além de dano moral, a qual independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso”, frisou o relator.

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