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MPPB recorre contra decisão judicial que libera licença a prédio de luxo na orla

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publicado em 28/08/2024 ás 10h01
atualizado em 28/08/2024 ás 15h54
Prédio Setai Edition, na orla de João Pessoa

O Ministério Público da Paraíba, por meio da 43ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Social, apresentou agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que liberou a licença de habitação ao prédio da Setai Edition, na orla de João Pessoa.

O empreendimento foi erguido em desacordo com as leis municipais, com altura superior a permitida pela legislação. Para o Ministério Público, não há como fechar os olhos para as irregularidades.

“O Ministério Público vem desempenhando o seu papel como fiscal da ordem jurídica e se posicionando para combater o crescimento urbano desordenado de João Pessoa, que é uma das poucas cidades do Brasil que possui uma orla com edificações que “ainda” respeitam o direito ambiental”, defende.

O órgão vê como “incompreensível” a postura da 6ª Vara da Fazenda Pública ao atuar no caro.

“Não é compreensível que o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, ao receber a presente Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência no 0813392-54.2024.8.15.2001, não tenha sequer intimado o Ministério Público para se manifestar nos autos, nem antes nem após a Decisão Liminar, demonstrando desrespeito ao papel da Instituição que busca fielmente zelar e promover a Justiça em nosso Estado, bem como à coletividade que deposita suas esperanças no Poder Judiciário”, diz o MPPB.

Construção irregular

O imóvel da construtora Setai é um dos empreendimentos investigados por descumprir a Lei do Gabarito, que determina a altura máxima de prédios na faixa litorânea da Paraíba.

De acordo com a investigação do Ministério Público, que incluiu inspeções e laudos de técnicos, trata-se de um prédio com quatro pavimentos e cobertura, com 80 unidades tipo flat, que ultrapassa o gabarito de 12,90m, determinado pela Constituição do Estado da Paraíba para a área onde está edificado.

“Restou configurado o dano moral coletivo, na medida em que a empresa causou danos ao meio ambiente e à coletividade, violando um dever jurídico, com o objetivo de auferir lucros financeiros, em flagrante e censurável desrespeito a princípios constitucionais, especialmente aquele que impõe a defesa do meio ambiente pela ordem econômica (CRFB, 1988, art. 170, inc. VI), circunstância agravada pelo fato da recalcitrância em adequar-se às normas legais. Tal conduta, se não coibida, poderá estimular semelhantes, devendo ser exemplarmente reprimida”, argumentou a promotora.

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