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Educador físico, psicólogo e dvogado. Especialista em Criminologia e Psicologia Criminal Investigativa. Ex-agente Especial da Polícia Federal Brasileira, sócio da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas e do Instituto Brasileiro de Justiça e Cidadania. Autor de livros sobre drogas.

Alienação parental – você sabe o que é?

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publicado em 10/09/2024 ás 07h00
atualizado em 09/09/2024 ás 18h29

 

A Síndrome da Alienação Parental, conhecida pelas siglas SAP e em inglês PAS, foi descrita pela primeira vez, em meados do ano de 1980, pelo médico psiquiatra norte-americano Richard Gardner, como a rejeição injustificada da criança a um dos genitores no pós-divórcio. Tal rejeição infantil é atribuída à programação sistemática feita por um dos genitores, com o objetivo de banir o outro.

Dito de outra forma, a Alienação Parental é a interferência psicológica na criança, ou adolescente, promovida por um dos genitores, ou por quem detenha a sua guarda, que prejudique a formação dos laços afetivos com a outra parte genitora, criando o distanciamento de um dos pais. Nesta prática, o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído.

São comuns os casos de alienação parental, não sendo difícil deparar-se atualmente com pais ou mães que estimulam o filho a repudiar o lado paterno ou materno.

A alienação parental passa a existir, por exemplo, quando  o genitor que tem a guarda se recusa a atender ou passar a ligação telefônica para a criança, apresenta o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai, impede o direito de visita, ou dificulta que ela ocorra marcando compromissos que a criança não vai querer deixar de ir, fazer-se de vítima colocando-se de obstáculo entre o amor de um e outro, e comportamentos similares.

A criança quando é vítima da alienação parental pode apresentar baixa autoestima, dificuldades de relacionamento, dificuldade de aprendizado, baixa de rendimento escolar, sentimento de culpa, depressão,  podendo, ainda, na fase da adolescência desenvolver questões relacionadas ao uso de substâncias químicas e na fase adulta poderá reproduzir a alienação sofrida, tornando-se também um alienador. Portanto, uma vez identificadas estas situações, o pai/mãe deve ficar em alerta e começar a tentar quebrar as condicionantes da alienação, procurando o quanto antes apoio do ministério público, do poder judiciário e também psicológico para a criança e ou adolescente.

A Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010, que trata da Alienação Parental, reza que tal prática é crime e fere um direito fundamental da criança ou do adolescente da convivência familiar saudável, prejudicando o afeto nas relações com os genitores, ou com o grupo familiar. A citada legislação considera como alienação parental qualquer interferência que prejudique os vínculos entre a criança e o genitor, incluindo desqualificação e criação de falsas memórias. No entanto, expressar preocupações legítimas, estabelecer limites e promover valores não configura alienação parental, desde que não envolva desqualificação do outro genitor.

Assim sendo, como identificar a alienação parental?

A referida lei da alienação parental, em seu artigo 2º, conceitua tal crime da seguinte forma: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Desta forma, as condutas a seguir podem se caracterizar como prática de alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço etc.

O objetivo da norma jurídica visa impedir que uma pessoa – que pode ser a guardiã, seja um genitor, uma avó ou alguém que exerce esse cuidado de responsabilidade com a criança, faça uma campanha de desconstrução da imagem do outro, inclusive por meio da implantação de falsas memórias, que podem gerar transtornos na vida da criança ou do adolescente por toda a vida. Independente de os cônjuges estarem separados ou não, o bem estar da criança deve estar sempre em primeiro lugar.

Neste sentido, o artigo 8º do diploma legal em comento, destaca a importância da atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário para coibir casos de alienação parental, ressaltando que “o Ministério Público deve intervir sempre que houver indícios da prática de alienação parental, promovendo as ações necessárias para a defesa dos interesses da criança ou do adolescente.”

É fato que existe uma intensa discussão e uma corrente de pessoas que são contra a lei de alienação parental. Deve-se admitir que, na prática, existem vários tipos de situação. Por exemplo, de um lado, estão os genitores que alegam a prática de alienação parental – quando ela não existe – para tentarem se livrar de alguma acusação. De outro, existem os casos nos quais os genitores, sem justificativa razoável para tanto, tentam impedir o contato do filho com o outro, muitas vezes por não terem resolvidos suas questões emocionais relativas à separação. Ambas as situações podem ser prejudiciais aos filhos e caberá ao magistrado responsável pelo julgamento da ação, com o auxílio da equipe interdisciplinar (assistentes sociais e psicólogos), verificar as circunstâncias do caso específico, e assim avaliar quais medidas são possíveis e justas para cada situação. Tudo isso levando em conta o bem estar e a saúde mental da criança ou adolescente.

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB