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Justiça concede mais 30 direitos de resposta a Cícero no guia de Queiroga

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publicado em 10/09/2024 ás 17h58
atualizado em 10/09/2024 ás 19h52

A Justiça Eleitoral concedeu ao prefeito e candidato à reeleição em João Pessoa, Cícero Lucena (PP), na noite da última segunda-feira (9), mais de 30 inserções dentro do guia eleitoral do candidato Marcelo Queiroga (PL).

De acordo com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), o direito de resposta foi concedido pela propaganda de Queiroga ter “se fundado em uma antiga matéria veiculando a prisão de Cícero Lucena na Operação Confraria, na qual ela omite, propositalmente a informação da absolvição do representante”.

Na espécie, embora a propaganda questionada tenha se fundado em antiga matéria jornalística, veiculando a prisão do representante na Operação Confraria, no idos de 2005, na qual foi acusado de fraudar licitações e superfaturar obras públicas entre os anos de 1999/2001, ela omite, propositalmente, com grave descontextualização, a informação da absolvição do representante nos processos criminais relacionados à referida operação, com decisão transitada em julgado. 

Agora, Lucena poderá ocupar 32 inserções de Queiroga. Na televisão, Cícero terá direito a nove inserções com 30 segundos cada, sendo duas na TV Cabo Branco, duas na TV Correio, uma na TV Tambaú, duas na TV Arapuan e duas na TV Manaíra.

No rádio, o gestor vai utilizar 23 inserções, sendo três na Rádio Pop FM, cinco na Arapuan FM, cinco na Manaíra FM, cinco na CBN João Pessoa e cinco na Cabo Branco FM.

Confira decisão:

Para conceder o direito de resposta, em idêntico tempo usado na ofensa (trinta segundos/inserção), a ser veiculado nas emissoras de rádio abaixo listadas, nos respectivos horários e programas descritos no relatório de inserções constantes no id. 122645945, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).

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