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Banco deve indenizar cliente vítima de fraudes em transações via PIX

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publicado em 07/01/2025 ás 14h27

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, nesta terça-feira (7), por unanimidade, negar o recurso interposto pelo Banco do Brasil, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Cível Regional de Mangabeira. Com isso, o banco deverá pagar a quantia de R$ 37.734,51 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais a um cliente.

O autor da ação alegou ter sido vítima de fraudes envolvendo transações via PIX realizadas por terceiros, causando-lhe prejuízos financeiros significativos. Segundo o autor, a falha no sistema de segurança do Banco do Brasil permitiu que as transações fossem realizadas sem o devido controle, configurando negligência por parte da instituição financeira.

O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou que não houve falha em sua prestação de serviço e atribuiu a responsabilidade ao cliente, afirmando que ele teria compartilhado ou negligenciado a proteção de suas senhas. O banco alegou que as operações via PIX só podem ser realizadas mediante senhas pessoais e argumentou que, em um atendimento presencial, o consumidor teria apresentado anotações que supostamente continham suas novas senhas, evidenciando possível compartilhamento.

O relator do processo, o desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, destacou, em seu voto, que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas eficazes para garantir a segurança das operações realizadas por seus sistemas. Ele destacou que, embora o uso indevido de senhas pessoais possa, em algumas circunstâncias, excluir a responsabilidade da instituição, o ônus da segurança do sistema financeiro recai sobre o prestador do serviço.

“O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste”, afirmou o relator.

O Tribunal também considerou adequado o valor arbitrado na sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Segundo o desembargador, a quantia é proporcional, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento indevido para a parte lesada ou empobrecimento para a parte condenada.

MaisPB