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Francisco Leite Duarte é Advogado tributarista, Auditor-fiscal da Receita Federal (aposentado), Professor de Direito Tributário e Administrativo na Universidade Estadual da Paraíba, Mestre em Direito econômico, Doutor em direitos humanos e desenvolvimento e Escritor. Foi Prêmio estadual de educação fiscal ( 2019) e Prêmio Nacional de educação fiscal em 2016 e 2019. Tem várias publicações no Direito Tributário, com destaque para o seu Direito Tributário: Teoria e prática (Revista dos tribunais, já na 4 edição). Na Literatura publicou dois romances “A vovó é louca” e “O Pequeno Davi”. Publicou, igualmente, uma coletânea de contos chamada “Crimes de agosto”, um livro de memórias ( “Os longos olhos da espera”), e dois livros de crônicas: “Nos tempos do capitão” …

Imposto sobre a renda, fake news e pix

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publicado em 10/01/2025 ás 16h11
atualizado em 10/01/2025 ás 16h12

No Brasil, o imposto sobre a renda foi instituído em 1922. Hoje, o fundamento da tributação da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza é o art. 153, III da Constituição Federal de 1988, os artigos 43 a 45 Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966) e diversas leis esparsas que compõem a regra matriz de incidência do gravame.

Então, esse boato de que foi criado um imposto sobre pix é invenção. Mentira, balela, uma treta da direita, que está com a boca escancarada cheia de dentes esperando o fascismo chegar.

Então, o que aconteceu? A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 2219, de 17 de setembro de 2024 tornando obrigatória a prestação de algumas informações relevantes através de uma declaração, a e-Financeira.

A e-financeira é uma declaração constituída por arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasse de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento.

De muito tempo já existe o dever de prestar informações sobre a renda e proventos ao fisco (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 123 Decreto-Lei nº 1.718, de 1979, art. 2º ; e Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 197).

A nova Instrução normativa apenas amplia esse dever, à medida que inclui as operadoras de cartões de crédito e plataformas de pagamento, como bancos digitais, que, no caso das pessoas físicas, têm obrigação de reportar informações financeiras de transferências acima de R$ 5.000,00.

Os recebimentos/pagamentos via pix estão aí no meio. Os rendimentos recebidos por essa modalidade já estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda desde o tempo do “ronca”. O contribuinte brioso do dever fundamental de pagar o seu imposto de renda, já submetia tais valores à tributação em sua declaração anual de ajuste. Contra esse, nada haverá de novidade.

Então, essa balbúrdia tramada por esses proxenetas da ditadura é oportunismo, maldade, mesmo porque, para esse tipo de gente, a sonegação de tributos é um direito fundamental. Que se preparem. Seus escondidos podem vir á tona.

@professorchicoleite

* Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Portal MaisPB