João Pessoa, 12 de janeiro de 2025 | --ºC / --ºC Dólar - Euro
O consumidor que tem plano de saúde e fica insatisfeito com a exclusão de um hospital ou de um serviço de urgência e emergência que funcione dentro do hospital da rede, na cidade onde mora ou onde contratou o plano poderá mudar de operadora com direito à portabilidade sem carência e sem a obrigação de cumprir os prazos mínimos de permanência no plano de um a três anos. O alerta está sendo feito pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa.
As novas regras da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), que estão valendo desde o último dia 31 de dezembro, prevê, ainda, que não será mais exigido que a operadora escolhida pelo consumidor seja da mesma faixa de preço do plano de origem, como acontecia anteriormente em caso de portabilidade de carências.
Segundo as regras da ANS, a empresa poderá até indicar o prestador substituto ou um estabelecimento de saúde já pertencente à rede, mas somente nos casos em que tenha havido aumento da capacidade de atendimento do prestador através da ampliação dos seus serviços/leitos ou da sua instalação física nos últimos 90 dias e que seja correspondente aos serviços que estão sendo excluídos.
Para os casos de substituição de hospital, precisa manter ou elevar a qualificação em relação ao serviço disponível anteriormente. “Se o hospital excluído tiver um certificado de qualidade e de segurança só deve ser substituído por outro local que esteja no mesmo nível ou de superior excelência”, explica o secretário do Procon-JP, Rougger Guerra.
O titular do Procon-JP salienta que o objetivo da ANS com essas novas medidas é garantir maior transparência e segurança aos consumidores beneficiários de planos de saúde.
Exclusão – A ANS entende que, se o hospital ou unidade a ser excluída da rede pelo plano seja responsável por até 80% das internações em sua região de atendimento nos últimos 12 meses, ela é uma das mais utilizadas pelos beneficiários e, por isso, a empresa não poderá apenas retirar o hospital da rede, mas deverá substituí-lo por um novo.
Substituição – A avaliação de equivalência de hospitais para substituição passa a ter regras próprias agora, que deverá ser realizada a partir do uso de serviços hospitalares e do atendimento de urgência e emergência nos últimos 12 meses. Se o consumidor utilizou os serviços no prestador excluído no período analisado, deverão ser oferecidos no prestador substituto.
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EM SOLENIDADE - 06/01/2025