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Uma das principais dúvidas que os idosos costumam ter, é sobre quais são os seus direitos, e estes são vários, segundo preceitua o Estatuto da pessoa idosa, que é a legislação pátria alusiva a este assunto. Assim, resolvi abordar este tema, pois confesso, pra mim é uma forma de autoajuda, haja vista que também me encontro inserido nesse grupo.
O popular, e antes denominado “Estatuto do idoso”, (Lei Federal nº 10.741/2003), sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.423//22. Esta teve como finalidade mais específica, substituir em toda a lei as expressões “idoso” e “idosos” pelas denominações “pessoa idosa” e “pessoas idosas” respectivamente. Portanto, o “Estatuto da pessoa idosa”, já citado, é a norma brasileira destinada a regular os interesses e garantias das pessoas idosas. Esta lei se constitui num importante instrumento de cidadania e proteção às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Assim sendo, enumero a seguir um resumo de alguns dos principais direitos dos idosos, visando com isto ajudar a esclarecer dúvidas comuns de todos nós que fazemos parte do romanticamente denominado, grupo da “melhor idade”:
Atendimento preferencial e individualizado. Pessoas idosas com 60 anos ou mais devem ser atendidas com prioridade em estabelecimentos públicos e privados – (hospitais, clínicas, cinemas, supermercados etc.). É importante esclarecer que, nos casos de atendimentos de emergência, fica a critério da avaliação médica, que deverá considerar a gravidade do caso, priorizando os mais graves.
Fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente aqueles de uso continuado. Tais medicamentos podem ser adquiridos em equipamentos apropriados (farmácia popular), ou na rede credenciada. A pessoa idosa, deverá apresentar no ato da compra, documento pessoal com foto, CPF e receita médica dentro do prazo de validade. Trata-se aqui do denominado “Programa farmácia popular”. Ainda no âmbito da saúde, se a pessoa idosa precisar fazer exames ou ir ao médico, inclusive ficar internado ou em observação, tem direito a um(a) acompanhante, durante todo o tempo que permanecer internado ou sob observação médica. Cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento, conceder autorização para o acompanhamento do(a) idoso(a) ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Gratuidade no transporte coletivo público, urbano e semiurbano, (ônibus, metrô etc.), exceto nos casos seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Nesse caso a partir de 65 anos. Contudo, alguns municípios estendem tal benefício para pessoas com 60 anos ou mais. Este direito também se estende ao transporte intermunicipal e interestadual sob algumas condições: o(a) idoso(a) precisa ter renda de até dois salários mínimos, e são apenas dois assentos. Uma vez esgotados os assentos para as pessoas idosas, deve ser concedido um desconto de 50% no valor da passagem, mediante a mesma comprovação de renda. Para tanto devem ser assegurados 10% das vagas a quem tem mais de 60 anos, devendo tais assentos serem identificados.
Assistência social à pessoa idosa a partir de 65 anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por seus familiares. É assegurado a esses o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Não será necessário ter contribuído para a previdência social. Para isto, a pessoa que se encontra nesta condição deverá se apresentar no CRAS – Centro de Referência e Assistência Social, e comprovar que se encaixa nas condições já citadas para o referido benefício.
Prestação de alimentos à pessoa idosa. Reza o artigo 22 da Constituição Federal que: ”os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Ainda segundo o artigo 14 do Estatuto da Pessoa Idosa, “se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social”. Naqueles casos em que o idoso comprovadamente não tem como se sustentar, mas a sua família possui condições financeiras suficiente para arcar com este gasto, esse tem direito à pensão alimentícia. E esta é solidária, podendo o(a) idoso(a) escolher, entre os filhos quem deverá arcar com este custo. E assim como acontece em outros casos de pensão alimentícia, o não cumprimento desta responsabilidade por parte do responsável, poderá implicar na prisão do(a) inadimplente. Contudo, repito, caso os filhos comprovem a falta de condições financeiras para proverem tal pensão, a pessoa com mais de 65 anos poderá requerer tal benefício junto a assistência social, conforme os critérios definidos na legislação.
É importante acrescentar que em alguns municípios brasileiros, o(a)s idoso(a)s são isentos do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. Mas tal isenção vai depender da legislação de cada município. Em geral nos municípios em que este benefício existe, ele é concedido apenas a pessoas idosas, aposentadas, que possuam apenas um imóvel, com área de até 100m quadrados, e tenha renda de, no máximo, dois salários mínimos.
Acesso à cultura, esporte e lazer. Segundo preceitua o artigo 23 da legislação em comento, “a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”. É a conhecida meia entrada.
Estes são apenas alguns dos inúmeros direitos concedidos às pessoas idosas, pela legislação brasileira. Contudo, muitos outros existem. Portanto, caro(a)s colegas da “melhor idade”, exijam os seus direitos, pois como reza um antigo provérbio comumente citado por juristas: “o direito não acode aqueles que dormem”.
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VAGA DO TCE - 11/03/2025