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Acusado de matar professora da UEPB, fotógrafo vai a júri popular

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publicado em 20/09/2015 ás 15h37
atualizado em 20/09/2015 ás 17h35

O réu Gilberto Lyra Stuckert Neto vai a júri popular no 1º Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa, no próxima dia 28 de setembro. Ele será julgado pelo crime de homicídio qualificado, acusado de assassinar a ex-professora universitária, Briggida Rosely de Azevedo Lourenço, fato ocorrido no dia 19 de junho de 2012, no apartamento da vítima, no bairro do Bessa, nesta Capital.

O Ministério Publico do Estado da Paraíba, por intermédio da Promotoria de Justiça, ofereceu denúncia contra o fotógrafo Gilberto Lyra Stuckert Neto, que se encontra recolhido no Corpo de Bombeiros desde o dia 5 de março de 2013, em cumprimento a mandado de prisão expedido contra o mesmo.

De acordo com os autos, o acusado Gilberto, por volta das 17h38m, foi até o Apto. 203, do “Residencial Pétala”, localizado à Rua Professora Maria Lianza, nº 210, no Jardim Cidade Universitária e assassinou, por estrangulamento, Bríggida Rosely, a época com 28 anos de idade e sua ex-companheira, asfixiando-a por ação mecânica, provocando-lhe a morte naquele mesmo local, sem lhe dar qualquer chance de defesa.

Ainda de acordo com o que narram os autos, a motivação torpe do crime, teria sido o fato de que o réu estava inconformado com o término do relacionamento de 8 anos com o acusado, acontecido em meados de abril do corrente ano, após longo período em que viveram afastados, por ele estar trabalhando em Brasília e ela, ter permanecido em João Pessoa.

O denunciado após a pratica do crime, telefonou para a genitora da vítima e disse: “Fiz uma besteira e agora vou me suicidar”. Em seguida, Gilberto ligou para o seu pai, quando confessou o crime.

Para o órgão ministerial, a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, através do auto de apresentação e apreensão, onde estão presentes elementos suficientes da autoria do crime. O Ministério Público denunciou Gilberto, inicialmente, por homicídio qualificado, como incurso nas penas do art. 121. § 2º, incisos I, III e IV , do Código Penal.

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