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A tributação baseada na capacidade contributiva está prevista no § 1º do artigo 145 da Constituição de 1988. O enunciado prescreve o caráter pessoal dos impostos e a sua gradação segundo a capacidade econômica do contribuinte, quando possível.
Imposto pessoal é aquele que se amolda às circunstâncias pessoais. No imposto sobre a renda permite-se a dedutibilidade de certas despesas, possibilitando que alguém de maior prole, maior despesa com saúde e educação, pague, possivelmente, menor IR do que outra de igual renda, mas de circunstâncias diferenciadas.
O caráter pessoal do imposto afasta-o dos impostos reais. Nesses, por incidirem sobre a coisa (res), um trilionário paga, em princípio, o mesmo IPTU do que uma pessoa de menor capacidade contributiva global, mas possuidor de imóvel de mesmo valor venal.
Não existe linha precisa entre os impostos pessoais e reais, mas o certo é que a progressividade é mecanismo de implementação da tributação justa nos impostos sobre o patrimônio e renda ( IPTU, ITR, IR) e a seletividade na escolha das alíquotas nos impostos sobre o consumo, como no IPI.
Agora, a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, altera, substancialmente, a tributação sobre o consumo. Funde o ICMS e o ISS no Imposto sobre bens e serviços (IBS), remodela as contribuições do PIS e da COFINS na Contribuição sobre bens e serviços (CBS) e permite a criação de um imposto seletivo (IS), que de seletivo só tem o nome, mas cheio de pecados.
Ha,ah,ha, diria o personagem do meu livro “A Vovó é louca”. A seletividade é de mentirinha. Minto. É a mais pura verdade, tanto é que, bem antes, nas confabulações políticas da elite predadora, os agrotóxicos foram excluídos da tributação do tal imposto do pecado e, no apagar das velas, também deixaram de fora do gravame, as armas e munições.
Como a hipocrisia é dominante, fundamentaram a reforma tributária no princípio da justiça tributária. É bala, é boi, é bíblia para todos os lados. Avante!
@professorchicoleite
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TURISMO - 19/12/2024